Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

,.. 1 lEI N.º l. 195 DE 15 DE JUNHO DE 1951 Ampara a criação de novas granjas, es– tábulos, aviários e pomares. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono e publico a seguinte lei: Art. 1. 0 -Todo o aforamento de terreno fora do perímetro urbano, pertencente ao Patrimônio do Município de Belém. des– tinado às atividades agrícolas ou criação de animais domésticos, com~ sejam, granjas, estábulos, aviários e pomares, será isento de toda e qualquer taxa ou impôsto. . ~t. 2. 0 - Os terrenos se requeridos para êsse fim, não são atingidos pela Lei n. 0 719 de 7 de junho de 1949. aue estabelece que "as terras do Patrimônio Municipal. a serem aforadas, terão como limite máximo, de frente, doze metros". Art. 3. 0 - Os novos estabelecimentos agrícolas ou pecuá– rios, criados após esta Lei bem como os criados após a publica– cão da Lei n. 0 272 de 14 'de dezembro de 1948, estarão isentos de qualquer impô;to municipal por ( 5) anos improrrogáveis, enquanto fôr mantida a finalidade do aforamento. ( •) Art. 4. 0 - O aforamento feito com finalidade enumerada no~ artigos anteriores será caduco, se, dentro de 12 mêses não estiver organizado em Rranja, aviário, estábulo ou pomar. Art. 5. 0 - Não serão prejudicados por esta Lei os reque– rentes de terreno dessa espécie, qu.e derem início aos processos de aforamento antes da sanção desta Lei. Art. 6.º -Fica revogada a Lei n.º 272, de 14 de dezembro de 1948, bem_ como tôdas as disposições em contrário: ser:do que a presente lei entrará em vigor na data da sua publicaçao. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 5 de junho de 1951. (*) Redação dada pela Lei t . 275, de 9-8-51, em substituição ao Art. 3. 0 do texto primitivo, que havia sido vetado pelo Executivo, aceito o veto pelo Legislativo. - 107 -

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