Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

TITULO IX Do serviço funerário Art. 414. -As disposições dêste Título referem-se espe– cialmente ao serviço funerãrio quando explorado diretamente pelo Município ou no regime de concessão. • Art. 415. - A prestação do serviço será feita mediante pa– gamento de taxas constantes de tabelas aprovadas anualmente pela Prefeitura, com base no respectivo custo. . . Art. 416. - Para exploração do serviço funerãrio são in– dispensáveis as seguintes condições: a) existência de uma oficina aparelhada para o fabrico de caixões, reparação de material e serviços correlatos; b) manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando fôr êste o sistema utilizado; c) obrigação de fornecer, gratuitamente, mediante r.equi– sição da Prefeitura, pelo menos . . . . . . . . caixões por mês para enterramento dos indigentes falecidos no Município. Os caixões fornecidos além dêsse número mínimo mediante requisição da Prefeitura. serão por esta pagos, observada a tabela aornvada. Art. 417 . - As taxas reiativas a inhumações e devidas à Prefeitura poderão ser arrecadadas pela emprêsa funerária, que se obriga a recolher aos cofres municipais, até o dia 5 de cada mês, a importância relativa ao mês anterior, de acôrdo com o balance~e aoresentado pela administração do cemitério, com aprovaçao da Prefeitura. Art. 418. - A emprêsa ou concessionári0 deverá estar apa– relhado para ornamentação de salas mortuárias, ereção de e<'as e tudo mais que possa ser reclamado para as solenidades f ú– nebres. Art. 419. - É obrigatória a desinfecção dos coches fúne– bres e utensílios empre~ados nos velórios, aoós cada utilizacão. Art. 420. - O caixão deverá ser fornecido dentro de 3 ho– ras após o pedido, e o veículo. auando utilizado, 15 minutos antes da hora marcada para o entêrro. Art. 421 . - A emprêsa ou concessionário deverá atender aos interessados diàriamente das 7 às 20 horas. Art. 422. - Os coches. •féretros ou outros materiais utili– zadoc: no serviço funerário não poderão ser mantidos à vista do público nos locais ou deoósitos onde se guardam. Art. 423. -As demais condicões de nrestacão do servi<'/') funerário, em reMe de livre r.oncorrência, são aplicáveis 2c; disposicões dos Ârts. 418 a 421. ~ l.º - As ~mprêsas ou particulares a que se refere êste artigo não poderão. sob qualquer pretexto, negar-se a atende!' - 103-

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