Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
Art. 405. - Na colocação das barracas, deverá ser o·bser– vado o espaço necessário para a passagem do público. Art. 406 . -Os gêneros· alimentícios, frutas e legumes, _de– verão ser expostos à venda em mesas, tabuleiros, balcões, caixas, cestos ou pequenos veículos. Art. 407. - Para venda, na feira-livre, de carne de qual– quer espécie ou animais abatidos, devem ser observadas, no que couber, as disposições do Título vrr. Art. 408 . - As carnes, salames, salsichas e produtos simi– lares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou es– tanhado ou colocados sôbre mesas ou em recipientes apropria– dos, observados rigorosamente os preceitos de higiene. Art. 409. - Para venda de peixes é obrigatória a utilização de um recipiente estanque, destinado a receber quaisquer resí– duos, observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para o caso. Art. 410. - O leite e produtos laticínios expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. Art. 411 . - ir: expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas na feira livre. Art. 412. - Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a : a) acatar as deternúnações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decôro para com o público, abstendo-se de apregoar suas mercadorias, com algazarra; b) manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos; , c) não iniciar a venda de suas mercadorias antes do ho– rário regulamentar, nem prolongá-la além da hora do encerra– mento; d) não ocupar área maior que a que lhes fôr concedida na distribuição de locais a que se refere o Art. 403; e) não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes daqueles que lhes fôrem determinados; f) colocar etiquetas com os preços das mercadorias. Parágrafo único - Nas feiras-livi:es não serão empregadas balanças ou quaisquer aparelhos ou mstrumentos de pesar ou medir sem que êstes hajam ,sido devidamente aferidos pela_ J::>re– feitura nos têrmos do Capitulo m, do Titulo V, dêste Código. kt. 413. - As infrações dos dispositivos constantes dêste Capítulo serão punidas com multa de Cr$ 10,00 a Cr$ 100,00, elevadas ao dôbro nas reincidências, sem prejuízo da ação poli– cial que couber. NOTA - V. Lei 1. S73, de 27-9-S2, que regulamenta as feiras-livres de Belém. -102-
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