Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

• , , b) ,f~z~r algaziUTa; - provocar 41:nmltos.·,ou discussões de qualquer natureza;., . . . . .. , c) .a presença •-de I01i~o, _ébrio, turbulento QU doente de ~léstia.. inf~to-contagfosa ou repugnante; .. .. . - , . ·. d) danificar qualquer parte o~ dependência dos mercad9s~ e~crev~:r o~ piJ;ltar a~ ,J?aredes; . , 1 • • , • . . . ~). p~aticar: ~to~ o.f~.t;t~vos à mora1:;· . .... · f) atirar cascas de frutas·oq paptis.no re_cinto dos mer<:ados-; . . g) atirar lixo den~ro ,o_µ. nas imediaç~es dos l!lercados. . _.~t .. . 398. ,~ Ao5; .infratores. das..dispos~çõ~s qê~te Capít~o s~!~º ~p~~~das as seg1:1.~t«?~ multas., elevadas ao dôbro, nas re~~ CI enc1as,. . ... .. . . .. . . . .. . . a) de .Cr$ 100,Ô0 a ·cr$ 500,00 pelas transgressões dos Arts. 38'1 e., ~~5; · · . . · , · .· . b.) d~ .çr~ 20,90. a Cr$ 200,00 pelas transgi;essões dos clEt mais artigos dêste Capítulo. · J.~~"" : r.1-:-~ ,.- CAPITULO ,TI . ,.. Das feiras-livres , ~ NOTA - V: a Lei 1 . 573-52, que regulamenta as feiras-Jjyr~ de Belém. 1,·. ,::. ,:, ;•;·;,· : :1· ·J .<j ., ,., ·,, ... · . . · 1 , • Art. 399. - A feira-livre se 0 des.tina ao comércio de gêner9s alimentícios, aves, frutas·, e. legt,1.mes, •utensílios .culi,nários, e ou– tfO$. ~Ugos. ,de. pE:quena,·indúst:na, para al)astecimento ~oméstico e facili~ade de venda direta do pequeno produtor ou coador aos. (lO~JJ:-nnp9reÃ, · " ..., ,. · , .. . . , . · \·• ·., Ai,t: -4Ó_(;(. .;..ló. ~ ecy.iç ~ de. ft&éaÍi~ªçpo .será superintendiçlq por funcionário municipal para isso design_a~.o: . , • · . Art 401. - A feira-livre . funcio:Q.ai ;á em; dia, hora, e lugar designados pelo Prefeitõ, segundo aconselhar o interêsse público. Parâgrafo único - À hora fixada para o encerramento qa feira, os feirantes ·suspenderão •as .vendas,•procedendo à desmon– tagem das ban;acas,. balcões, tabuleiros e respectivos perten:ees e à remogão :râpida das mercadorias, de forma a ficar .a recinto livre e prontp.-par,a: 9 iajtjo imed.ié \to. 1 da limp~za. · · ·. , Art.. 402-. -:-- A .Prefeitui;a farâ·exami.nar os, pr.9!}utos postos à venda na feira, mandançlo retirar irpediatament~ aquel~s 9-ue não estiverem em condições de $er dados ao consumo pub~co. • . Art. 403,. ~ :A · colocação das .b;~rr~a~s, mesas,. tabuleiros,. balcões 01,1 pequenos veículos nas feiras-livres serâ-,f~1ta segundo o. critério de prioridade, reaijzando-se tru.ito .quantp po~síve~, o ;igrupamento dos feirantes, por classes similaresTde.-merca?om"s. . . Ar~. ~- 4,Q4.·- Qs .veiculps que condµzj.rem mercad?r.1as o~ que sejam destinados à exposiGão da própria mei:c.adon. a tra~s~ portada, serão postos em ordem e em local designados pelo fis– cal da ·feira.,•,de maneira .a.. f~cilitar o.·trãnsitQ•póblico. ,,, :· .. < - ,JC l

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