Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

de comércio, precedendo licença do Prefeito sempre que para isso fôrem nece,ssárias obras de qualquer natureza; c) conserva-lo e entregá-lo, findo o prazo de locação, no estado ~m que o houver recebido; d) ter seus próprios pêsos e medidas. Parágrafo único - l!.: vedado ao locatário : a) sublocar o cômodo, no todo ou em parte; b) fazer construções, reconstruções ou modificações sem autorização do Prefeito; c) depositar quaisquer objetos ou mercado1ias no passeio ou nos arruamentos, ou dependurá-los, por qualquer processo. do lado de fora da loja; d) forçar a venda, cercar e tomar fregueses e anunciar. J>erturbando a ordem; e) ocultar ou recusar vender mercadoria que possua. Art. 394. - A locação de cômodos ou a concessão de áreas haja ou não contratos ou aluguel pago não criam para os respec– tivos titulares direito oporúvel às medidas de higiene ou de po– lícia que a Prefeitura julgar oportuno pôr em prática no inte– rêsse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão, como uma das cláusulas essenciais. Art. 395. - É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados. Parágrafo único - Consideram-se atravessadores de gê– neros: a) os que comprarem no todo ou em grande parte gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por qualquer forma concorrerem para que. o produto não dê ali entrada, pouco im– portando que o ato incriminado seja. praticado ~m estradas pú– blicas ou particulares, nas ruas da cidade ou vila, ou nos arre– dores do Município; b) os que com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os dondutores de gêneros a não levar o produto aos mercados. Art. 396. - Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista: . d t b 1 . a) manter a ordem e o ~s~10 o es a e eCIIDento; b) assegurar o seu aproV1s1onamento; c) proteger os pe9-ue_n?s. produtore~ e ~s conswnidores contra as manobras preJudic1ais aos seus mteresses; d) velar pela salubridade dos víveres e mantimentos ex~ postos à venda. Art. 397 . - É expressamente proibido dentro dos mer- cados: - t d d a) ajuntamento de pessoas ,9u~, nao es an o ven endo ou comprando, embaraçarem o comerc10; - 100 - •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0