Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
porte, inclusive a coleta do lixo será feito em carros ou carro- cinhas puxadas a mão. ' . Art. ~90. - Os que vendem frutos, legumes, hortaliças, ra1ze~, t!-lberculos e outros gêneros alimentícios da sua pequena e propria lavoura ou indústria caseira são isentos da taxa de locação de espaço. § 1. 0 - Para gozar dessa isenção deve o pretendente re– querer ao Prefeito sua matrícula como pequeno produtor, provando: a ) que é proprietário ou cultiv 0 ador de terreno, ou tratan– do-se de indústria, que não tem estabelecimento e só a explora em sua própria casa ou dependência; b ) que produz em pequena escala. § 2.º - Feita a matrícula será fornecida ao matriculado uma placa numerada que deve1:á ser mantida bem visível no lo– cal de vendas. § 3.º -As matrículas são renováveis anualmente, exigin– do-se na renovação as mesmas provas de que trata o parágrafo primeiro dêste artigo e mais atestado do administrador do mer– cado quanto à boa c~nduta do produtor. § 4. 0 - Serão imediatamente canceladas as matrículas obtidas fraudulentamente. Art. 391._ -As lojas, açougues e demais côf!1odos s~rão alugados, f!ledlante concorrência pública a quem mais der acm~a do preço fixado. No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas, co~ o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igual– dé'\de de condições, a quem já ocupa o cômodo e, na fa_lt~, ~P proponente que fôr maior contribuinte dos cofres mumc1pais. § 1. 0 - As concorrências serão abertas pelo prazo de 15 dias, devendo constar do edital além das condições acima esti– puladas, o número e a área do ~ômodo, o preço mínimo do alu– guel e o prazo de contrato, nunca maior de três anos. § 2.~ - Aceita a proposta, antes da assinatura do contra~o de Iocaçao, prestará o proponente fiança correspondente a tres mêses do aluguel oferecido, como garantia do pagamento dêste, de multas que acaso lhe fôrem impostas e de reparos que a Pre– feitura tiver de fazer decorrentes de estragos causados pelo lo– catário. O depósito será restituído quando findar a locação, feitas as deduções regulamentares cabíveis, se êste fôr ? cas?- § 3. 0 - Os aluguéis serão pagos adiantadamente, ate o d1a 5 de cada mês e, em caso de demora, com a multa de 20% . Art. 392 . - Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si ~u. por interposta pessoa, para o mesmo ou diverso ramo de negoc.10. Art. 393. - O locatário de cômodo é obrigado: a) mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, b,em como o passeio fronteiro; b) mobiliá-lo, de acôrdo com as necessidades do seu ramo - 99-
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