Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
logramos. As aves serão depositadas em gaiolas especiais e a armazenagem é de CrS 0,20 por cabeça. Parágrafo único - A disposição dêste artigo não aproveita aos vendedores de que trata o Art. 384, § 2.0. Art. 386. - Nenhum produto pode ser exposto à venda nos mercados se não estiver acondicionado: a) os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros; b) as frutas e ovos em cestos ou caixas; . e) os grãos ou cereais em sacos ou bârricas; . d) as aves em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho de zinco; e) o toucinho, carne verde e peixe em mesa de mármore, pedra plástica ou ferro esmaltado, com calhas. § 1. 0 - As mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados. § 2. 0 - Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, observarão ainda, no que couber, as disposições do Título VII. Art. 387 . - É expressamente proíbida, nos mercados pú– blicos, a venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas ver– des ou em comêço de decomposição, confeitos em mau estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de ser consi– derados nocivos à saúde pública. Parágrafo único - Os gêneros ou artigos expostos à venda, sem a observância do estabelecido neste artigo, serão apreendi– dos e inutilizados, independentemente de qualquer indenização, ficando, ainda, o vendedor sujeito a multa. Art. 388. - O administrador do mercado regulará a distri.:– buição de áreas de modo a satisfazer ao maior número de pre– tendentes sem, contudo, prejudicar o trânsito e circulação in– terna, podendo, para isso, colocá-los em renques alinhados ou por grupos. § l.º -A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu comérci? ,podendo ser reduzido o que obteve se se verificar ser excessivo. § 2.º _ o aluguel de áreas nos mercados ou sua utili.zação dependem do pagamento das taxas previstas nas leis tributárias · do Município salvo o disposto no Art. 390. § 3.º - A Prefeitura poder~ conceder local pe~manente nos . mercados, a requeriJ?ento dos mteressados e mediante o paga– mento das taxas devidas. Art. 389 . _ É proíbido o estacionamento, no recinto dos mercados dos veículos e animais empregados na condução de gêneros ~s quais deverão ser retirados, imediatamente após o descarr~gamento para os locais a isso destinados. Parágrafo único - Nos arru_am~ntos onde nã? fôr permi- , tido o trânsito de veículos ou aruma1s, todo o serviço de trans-· -99-
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