Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

TITULO VIII Dos mercados e feiras-livres CAPITULO I Dos mercados Art. 381 . - O mercado é o estabelecimento público, sob administr.ação e fiscalização do Govêrno Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos de pequena indústria animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, a título precário, mediante licença especial, a expo– sição e venda de outros artigos. Art. 382 . - Nos mercados. o comércio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condi– ções adiante estabelecidas. Parágrafo único - Aquele que exercer atividades comer– ciais no recinto dos mercados municipais fica obrigado a obser– var as disposições dêste Capítulo, além das do regulamento que a Prefeitura baixar sôbre a matéria. Art. 383. - Os mercados estar ão aber tos ao público das 6 às 17 horas diàriamente. inclusive domingos, feriados e dias santos. Em casos especiais, sendo de interêse público, a Pre– feitura poderá modificar o horário. Parágrafo único - t inteiramente livre a entrada e saida de pessoas nas horas regulamentares. No recinto dos merca– dos, porém. ficam todos sujeitos à ordem e disciplina internas, sendo punidos com multa e expulsão e. nos casos graves, veda– ção da entrada, quem transgredir preceitos de higiene e policia. Art. 384. - Não é permitida nos mercados a revenda de quaisquer mercadorias. A venda em grosso só é permitida de– pois das 11 horas, observado o que dispõe o A.rt . 394. § I. 0 - Para efeito dêste artigo, entende-se por comércio em grosso aquele em que o comprador adquirir mercadorias em quantidade superior à do seu consumo mensal ; por revenda aquele em que o comprador venda a mercadoria no local em que a comprou. § 2. 0 - Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e ou– tros víveres de rápida deterioração, não conseguindo dispor de tôda a carga no varejo até às 10 horas, poderão vendê-la, para revenda, a locatários de lojas ou a ambulantes que se destinem a outros pontos da cidade ou vilas. _ Art. 385. - As mercadorias que, leyadas aos mercados. nao fôrem vendidas até às 12 horas, poderão ser guardadas em cô– modos a isso destinados, mediante o pagamento de armazena• gem, por 24 horas ou fração de Cr$ 0,50 por volume até 60 qui• - 97-

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