Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
/• . . XII) - disporão de armação de fe~r~ ou aço polido, fixa à~ paredes ou ao teto e a que serão suspensos por meio de ganchos do mesmo material, os 9-uartos de r~zes para talho; .~I) -.- os co~part1mentos destinados a corredor ou salas; vesbano e mstalaçoes sanitárias te.rão seu piso, paredes e tetos, -com o mesm_o acabamento da sala principal. Haverá, pelo me– nos, uma pnvada e um lavatório de louça ou ferro esmaltado; . . XIV) - qu~ndo o açougue não dispuzer de câmara frigo– r!f 1ca ou esta n~o fôr d~ capacidade suficiente, será adotado o .sistema de hass1s telados para proteção contra moscas. Art. 372. - Os açougueiros deverão observar as seguintes •disposições:_ . 1) - são obrigados a manter o estabelecimento em com– pleto estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especia– lidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhe~ .sejam estranhos; . II) - a carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será íncontinenti. salgada e só neste estado poderá ser dada ao consumo da população, salvo a ·hipótese de ser con– .servada em câmara frigorífica; m) - na carne com osso, o pêso dêste não poderá exceder de 200 gramas por quilo; . IV) - tôda carne vendida e entregue a domicilio somente _poderá ser transportada em carros apropriados ou em tabuleiro~ oq., cestos de tela de arame; , V) - não admitu,. ou manter no serviço empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico_ de que não sofx:e, de ~oi~stia contag~osa. Art. 373. - As carnes e toucinhos importados de outros Municípios, só poderão ser vendidos à população local mediante' .a exibição dos documentos que provem terem sido pagos, no Município de procedência, os impostos e taxas devidos. Art. 374. - ~ expressamente proíbido o transporte, para os açougues, de couros, chifres e resíduos. considerados preju– diciais ao asseio e higiene do estabelecimento. Art. 375. - Os proprietários dos açougues deverão cuidar ,em, que, nos respectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada ' de pessoas p·ottad'orasAde ,moléstias contagiosas ou Tepugnantes, com fundamento nas disposições regulamentares da Saúde Pública. . , · Art. 376 . - Os cortadores e ver"edores, sejam proprietá– rios ou empregados, serão obrigados A usar sempr.e . aventais e :gôrros brancos, mudados diàriamente. ·· Art. 377. - Nenhuma licença para abertura de açougu~s -~ concederá. senão depois de satisfeitas as exigências a que se :refere o Art. 372. Art. 378. - Os açougues existentes na cidade e vilas, à -95-
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