Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
tru;es, la:'-:adas .eni lugaf. própi;io~· ·e. c~loca'das eni vasilhas apro-' pnadas para o transporte aos· açóugúes. · · · · Art. 361. - ·Os couros serão imediàtamente retiradqs :p~~ ~s curtumes próximos ou salgados. ~ d~positados êni lugar pata tal fim destinado. · · · . · .. ··· · ' · Art. 362. - f: prºoíbida, sob pena de apreensão ·e ínutilizá~ ção, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes 'cios anim~ .abatidos. . · · · · . , · , · · Art. ·353. - As condenações e inutilizações totais oü par~ ciais, serão registradas, com especifi~~ção de sua causa,'em livro próprio a que se refere o Art. 351. Art. 364. - Se qualque:r doença epzoódica fôr v.erificada nos animais recolhidos nos pastos ou curr·ais do matadouro 0 encarregado providenciará o imediato isolamento dos doente~ e suspeitos em· locais apropriados. · Art. 365. - Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser necropsiados; a fim de ser determinada a "causa– mortis", concedendo-se sua utilização, para fins industriais, ,desde que não incidam no Art. 357. éAPITULO m Disposições gerais Art. 366 . - Nenhum gado destinado ao consumo público ·poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena de multa. § 1. 0 -Nas vilas e povoados, onde não houver matadouro, o gado bovino e sufno destinado ao consumo público, depois de examinado pelo respectivo fiscal ou profissional, por êle indi– cado, será abatido em lugar previamente determinado, aplican– •do-se, no que couber, as disposições dêste Título. § 2. 0 - Será, no entanto, permitida matança de gado bo– vino para o consumo normal da população, em xarqueadas acaso existentes, já fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, até que se construa o matadouro municipal. § 3. 0 - Nas xarqueadas a que se refere o parágrafo ante– rior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para a matança e dis– tribuição. Art. 367 . - Além da fiscalização prevista, exigir-se-á nas xarqueadas o cumprimento· das condições e medidas constantes dêste Título. Art. 368. - As taxas referentes à matança e ao transporte ,de carne verde do matadouro aos açougues, serão cobradas de .acôrdo com a legislação tributária do Município. Parágrafo único - Nas xarqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor. Art. 369 . - O serviço de transporte de carnes do mata- -93-
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