Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

·encarregado do matadouro, e será·feita por grupo de gado per– tencente a cada marchante; por ordem de quantidade ou de ··entrada no matadouro·. · Art. 353. - Qualquer que seja o proce·sso ·de matança ado– tado, com 'aprovação do Prefeito, é indispensável a sangria ime– diata e o escoamento do sangue das rêzes abatidas. Art. 354. - Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contacto da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras. · Art. 355. - O exame do animal abatido será feito na oca– ~ião da abertura das carcassas e sua avisceração, por profissional líabilitado ou pelo encarregado do matadouro, observada a ··norma do Art. 348 serão examinados cuidadosamente os gân- glios, vísceras e outros órgãos, e condenados e apreendidos· o . animal, a carcassa ou parte da carcassa, as vísceras ou órgãos. . julgados· impróprios para o consumo alimentar. Art. 356. - Os animais, as carcassas ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios · para o consumo alimentar, serão removidos em carros estanques ' pata a sua inutilização na forma do Art. 357 ou aproveitamento industrial permitido. Parágrafo único - A inutilização será feita em fornos cre– matórios ou em recipientes digestores ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e a Saúde Pública. Art. 357. - Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos matadouros, portadores de car– :•búnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagio– sas, serão cremados com a pele, chifre e cascos. § l.º - O local e os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contacto com qualquer carcassa, órgão uu tecido do animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva ou -qualquer outra moléstia contagiosa, serão imediatamente desin– fetados e esterilizados. § 2. 0 - Os empregados que tiverem manuseado carcassas, vísceras ou órgãos dêsses animais, farão completa desinfecção das mãos e do vestuário, antes de reiniciarem o trabalho. Art. 358. - O sangue, para uso alimentar ou fim indus– lríal, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, •para ser entregue ao proprietário dos animais. Parágrafo único - Verificada a condenação de um anin1al, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente. Art. 359. - As carnes consideradas boas para o consumo · alimentar serão recolhidas ao depósito de carne verde, até o 'momento de seu transporte para os açougues. Art. 360. - Depois da matança do gado e da inspeção ne– , cessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimen- - 92-

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