Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

b) providenciar imediatamente no caso de qualquer anor– malidade, comunicando o fato ao ·Prefeito· c) distribuir o pessoal do matadour~ de acôrdo çom as necessidades do serviço; d) manter a ordem e a disciplina no matadouro. CAPITULO II Da matança e inspeção sanitária Art. 347 . - É indispensável o exame sanitário dos animais ,destinados a abater, sem o que êste não será efetuado. . · Parágrafo único - O exame será r~~ado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado, e na falta dêste pelo próprio encarregado do estabelecimento. Art. 348. - Em caso do exame realizado pelo encarregado, e quando não seja possível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos .animais. Art. 349 . - As rêzes rejeitadas em pé serão retiradas dos currais p~ws seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio. Parágrafo único - O encarregado poderá impedir a en– trada de rêzes que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para matança. Art. 350 . - É expressamente proibido a mataµça, para o consumo alimentar, de: a) animais que não sejam das espécies bovina, suína, ovina ou caprina; b) vitelos com menos de 4 semanas de vida; c) suínos com menos de 5 semanas de vida; d) ovinos e caprinos com menos de 8 semanas de vida; e) animais qu~ não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no pãsto ou curral anexo ao estabelecimento; f) animais caquéticos ou extremamente magros; g) animais fatigados; h) vacas em estado de gestação; i) vacas com sinais de parto recente. Parágrafo único - Os donos de animais rejeitados são obri– gados a retirá-los no mesmo dia do recinto do matadouro, sob -pena de multa. Art. 351. - É considerado impróprio para o consumo ali- mentar e passível de rejeição preliminar ou de condenação total, todo animal em que se verificar, quer no exame a que se refere o Art. 347, quer no exame das carnes e visceras, a existência de qualquer das enfermidades referidas no Art. 708 do Regula~ mento de Saúde do Estado. Art. 352. - A matança começará à hora determinada pelo - Ql -

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