Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

pi:oporeionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias, .e serão construídos de acôrdo com projetos aprovados pela Pre· feitura, observadas as disposições regulamentares e exigências do. Departamento de Saúde Pública do Estado. Art. 339. - Anexo ou próximo ao matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente para comportar, no mínimo, o dôbro do número de rêzes abatidas por.ma . Junto haverá um. curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do matadouro. Art. 340. - As rêzes do corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 horas antes da matança. Esse recolhi•· mento se fará todos os dias à mesma hora, que será determinada pelo encaregado do matadouro. Art. 341. - As pocilgas serão divididas em diversos com– partimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono e devendo elas ter capacidade para conter animais em número suficiente para a matança em dez dias. Parágrafo único - As pocligas serão dotadas de rêde de abastecimento dágua, de modo a facilitar a sua limpeza. Art. 342. - Será mantido um registro de entrada de ani· mais, do qual constarão a espécie do igado, data e hora de en– trada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprie– tário e as observações que fôrem julgadas necessárias. Art. 343. - Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao matadouro, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço. Art. 344. - O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou aciden– tes, fortuitos ou de fôrça maior, que não possam ser previstos ou evitados. Parágrafo único - Verificada a n~orte de qualquer animal recolhido ao matadouro será o seu proprietário notificado a retirá-lo dentro do prazo de 3 horas. Findo o prazo, sem que a notificação haja sido atendida, o encarregado mandará fazer a remoção do animal, correndo tôdas as despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa. Art. 345. - Nenhum animal poderá ser abatido sem O pré– vio pagamento do impôsto ou taxa a que o marchante ou açou– gueiro estiver sujeito, · na forma da legislação tributária do Município. Art. 346. - O matadouro será administrado por um encar– r egado a quem compet~. especialmente, além de outras atribui– ções normais: a) permanecer no recinto do matadouro em constante ins-• peção do serviço, desde o inicio até o término dêste; -90-

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