Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

TITULO .VII Dos matadouros e do abastecimento de carne verde CAPITULO I _Da localização, instalação e funcionamento dos matadouros·' 11 Art. 336. - Os matadouros, na cidade ou nas vilas do Mu– nicípio, serão localizados nos sítios a êsse fim destinados per~ respectivo plano de urbanismo. · · : Parágrafo único - Na falta de plano de urbanismo serão localizados em lugares distantes de, no mínimo, 500 metros ·de núcleo de população, a jusante dêste, onde haja fácil abasteci~' mento dágua para serventia do serviço, e próximo de curso ! dágua com vasão suficiente para despêjo dos resíduos. Art. 337. - Para construção e instalação de matadouros~! deverão ser observadas as seguintes condições : I) - dimensões de edifícios, compartimentos e dependên– cias, compatíveis com a matança de animais em número corres– pondente ao dôbro, pelo menos, do necessário para o abasteci-· mento diário da população existente na lqcalidade a que deva servir; II) - o edifício compor-se-á principalmente dos seguirltes 1 compartimentos, com as respectivas instalações: sala de mâ– tança, sangria e esquartejamento; o depósito de carne verde, o vestiário, as instalações sanitárias e o escritório-laboratório; ID) -piso impermeabilizado, em todo o edifício, com in-· clinação suficiente para o escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais; IV) - revestimento das paredes de todo o edifício com· azulejos ou outro material impermeável, a:té a altura de 2m,50,· excetuando-se o escritório em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das paredes o revestimento será feito com' superfícies curvas; ·~ V) - instalação de um reservatório dágua com capacidade ~uficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais; VI) - equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável quando sub– metido ao processo de esterilização; VII) - esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e· utensílios; , VIII) - carros estanques para transporte de animais, car– -cassas e vísceras condenadas; IX) - currais, pocilgas e tôdas as dependências. Art. 338 . - Os matadouros destinados a fins industriais, anexos a fábricas de produtos alimenticios, terã-0 instalações - 89 --

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