Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
TITULO VI Do sérviço de transporte coletivo CAPITULO I Normas para concessão Art. 321. - · O transporte coletivo no Município só poderã ser fE:_ito. por veículos previamente ~c~nciados pela repartição de transito competente, e nas cond1çoes previstas no Código Nacional de Trânsito, no Regulamento de Veículos do Estado. Art. 322. - Para cada concessão serão fixados os itinerá– rios e o número de veículos que se tornarem necessários para -eficiência do serviço. Art. 323 . - Das propostas dos ·pretendentes à concessão deverá constar: · I) - relação dos percursos, com as distâncias em quilô– metros; II) - preço das passagens; m) - número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição; IV) - número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário das partidas e chegadas. Parágrafo único - Se o requerimento fôr de sociedade, d~ verá esta fazer prova de estar legalmente constituída. Art. 324. - Os concessionários responderão administrativa •e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos. Art. 325. - Qualquer modificação de itinermo, horário e preços de passagens sõmente vigorará depois de aprovada pela Prefeitura e anunciada com antecedência de dez dias, no mínimo. Art. 326 . - Os horãrios de oartida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não. podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atra,;o. Parágrafo único - Nos pontos de refeição, o tempo de pa– Tada não ooderá ser inferior a trinta minutos. Art. 327. - O prazo da concessão será no máximo de 5 annc;. Art. 328 . - A concessão caducará se os serviços não fôrem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da assinatura do contrato. Art. 329. - Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros. Art. 330 . - Os veiculos que ultrapassarem os limites do Município, deverão ter espaço suficiente para conducão das ma– las postaii:: e para n transporte de ba(!agem dos passageiros. Art. 331. -Todos os veículos deverão ter uma tabuleta - 87-
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