Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 314. -Nos centros urbanos, onde se instalarem redes. aéreas telefônicas, só poderão ser utilizados para sua fixação postes de ferro, de trilho ou de concreto. Art. 315. - A canalização da rêde subterrânea será cons– truída de preferência nos trechos da via pública, no lado oposto, à elétrica, se esta fôr sul}terrânea. Parâgrafo único - A canalização deverá ser colocada sem– pre pr(>xima à calçada, ou no centro das vias públicas, quando houver refúgio central. Art. 316, -A abertura e recomposição do calçamento nas: vias públicas serão feitas por conta da emprêsa concessionâria. Art. 317. - A abertura de valetas nas vias públicas para as canalizações subterrâneas ou quaisquer outras obras ou servi– ços, em que o torne necessária a paralização do trânsito urbano, deverã ser precedida de aµtprização da Prefeitura. Parágrafo único - A inobservância dessa exigência dará à Prefeitµra di.reito de embargar os serviços e aplicar multas à emprêsa até Cr$ 500,00. · Art. 318 . - Tôdas as obras a executar para instalação do serviço telefônico na séde do Municipio ou Distrito, não incluí– d,as no plano aprovado, só poderão ser executadas mediante li-· cença e autorização da Prefeitura sob pena de embargo e multa prevista no artigo anterior. . Parágrafo único - Estão sujeitos a esta obrigação todos os· ~erviços telefônicos existentes, que são explorados com ou sem contrato. Art. 319. - As normas a.que se referem os Arts. 306 e 315• n.ão são obrigatórias para os serviços já instalados na data da promulgação dêste Código, salvo o caso de ampliação da rêde, ficando os referidos serviços sujeitos às condições técnicas es- tabelecidas pos respectivos contratos. • . Parágrafo único - Na medida do possível deverão êsses -serviços adaptarem-se gradativamente às condições dêste Título, mediante entendimento com a Prefeitura, a juízo desta. Art. 320. - Onde não houver serviço concedido, os par-– ticulares podem construir Unhas telefônicas para uso exclusivo -~e suas propriedades. Parágrafo único - A ocupação das vias públicas, caminhos e estradas municipais por linhas particulares, dependerâ de · á1,Jtorização expressa da Prefeitura. NOTA-V. Lei 3 .289, de 27-7-56, qne autoriza o aumento <;te tari,fas da Cia.. de Telefones. - 86 -

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