Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

TITULO V Do serviço telefônico CAPITULO I Das concessões Ãrt. 304. -·A exploração 9u conces~ão de telefones inter~ estaduais . cabe à União, nos têrmos da Constituição Federal, Art. 5. 0 , item XII, observando-se, para as concessões intermu– nicipais, a legislação estadual respectiva. · CAPITULO II Das instalações Art. 305. - A utilização das vias públicas, logradouros, estradas e caminhos municipais, para instalação de postes e qualquer aparelhamento necessário e útil ao serviço telefônico, obedecerá às normas estabelecidas nos artigos seguintes. Art. 306. - O plano de redes telefônicas, aéreas ou subter– râneas, na séde dos Municípios e distritos, deverá ser previa– i:µente aprovado pela Prefeitura. Art. 307 . - A localização dos postes e outros aparelhos nas vias públicas e logradouros, deverá ser feita de preferência no alinhamento do meio-fio. Art. 308. - Só será permitida a colocação de postes no& eixos das vias públicas quando nestas existirem refúgios cen– trais, ainda que não ocupados pela posteação do serviço de ilu– minação. Art. 309 . - As linhas telefônicas aéreas poderão ser fixa– das nos postes de iluminação pública, mediante permissão da. emprêsa concessionária ou da Prefeitura, se êste !ô.r o caso. . Art. 310. -A utilização dos postes de iluminação pública, para fixação das redes e aparelhamento do. serviço telefônico,. será objeto de contrato em que serão estipuladas as c:ondições e taxas relativa~ à utilização dos postes, quando as instalações fôrem da Prefeitura .ou do Estado. . Art. 311. - As redes aéreas do .serviço telefônico poderãp_ ser fixadas nas fachadas dos edifícios, nas vias públicas muito estreitas ou onde houver impossibilidade de serem colocados postes especialmente para o serviço telefônico. Art. 312. - As redes telefônicas subterrâneas são obriga– toriamente nas ruas asfaltadas centrais da zona urbana, na séde do Município. .., Art.,.. :U3.. - ,Só .. :,erá permitido o emprêgo. de postes de. madeira em ruas não pavimentadas.

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