1 1 Art. 682-Dos á tos dos prepos to municlpais cabe recurso ao preJeito, ass im como dos útos des te caba r ecurso para 0 Gove rn o do Estado . § V '-Es e r ecurso serão in te1-postos por petição devid a– men te instrui da, den tro de 24 horas , a con tar da infraçã; quaildo para o prefeito, e a con tar da int imação da decisão deste,' quando para o Governo. § 2.º- 0 s r ecursos ao Prefeito, serão r es olvidos dentro de doi s dias e os dirigidos ao Gove rno do Estado dept ro de cinco di as. . Ar t. 68n- Qualquer funcion aria que tenh a atribuições fi sca- lizadoras, pod e e deve agir em nome do Prefeito em t odos os casos de infração de postura . Ar t. 684- Todo aquele qu e exautorar , rlesacatar ou de obe– decer qu alquer pr eposto, agen te fi scal da Prefeitura, ou fun ciona.ri o munici pal, qu e se achar em exe rcicio das suas Jun ções, será punido com a mutta de 100 009, alem da r es pon sabilidade criminal. § Uni co-Nesse caso a au toridade ou fun cionario p0d P,rá r e– qui sitar auxilio da for ça publi ca, se esta se t ornar indis pensav el. Art . 586- Tod as as in tima ções serão fei'as na pessoa do infrator, ou do seu r ep resentantes legais, salvo as qu e este Co– di go e as leis determin ar em sejam feitas por edi tal. Ar t. 686- Negando-se o infrato r a assin ar qualquer auto, ou não sabendo escr ever , assin.:irão du as t estemunha, feita a neces– saria declar ação. § Uni co-Os fun ciona.ri os. muni cipais são testemunhas idoneas em qualqu er infração. Ar t . 687- Todo o irhposto não lançado é pago de nma. ó vez, qu alquer que eja a irnportand a e o tempo ele seu pagamento. Ar t. 688- 0 muni cípio, pela Prefeit ura, presta rá as::si tencia a todos os des amparados da .for t una., cuj o estado de pennri a seja rnanife to . § Uni co - _,.\ assistencia compreende exclusivamente cuidados clíni cos, forn ecim ento de medi camentos sob prescri ção medi ca, e enterro. Art. 689-0 muni cípi o, pela Pl'efAitura, nos limi tes dos seus r ecursns, cooperar á par a o progrnsso ue s ua lavoura, industria e comercio e pro teo-er á com !ois es peciais, a instru ção publi ca. a pro– fi io nal,'bem co ,;o as ini ciaiivn s pri vadas, qu<> tenham por obj eti vo a prosperi dade e aumen to da riqu eza publica, instit11indo p1·p111ios, concedendo pri vil egios, garantia s ou i. enção de impos to ' , Art . 690-E' p8rmi t id o á Prefeitura, clen~ro dos li1_11i te f(xa– dos anu alme!1te pela lei orçamentaria, subvencionar qua1 quer rn s– t i tui ções de benefi ce ncia e tabelcci111 entos de ensino, ou associações !i te ra ri a , cient ifi cas ou 'arLi ti cas qu e se cr ear em no muni cí pio . ~-\ rt. 691- Tt1dos os propri eta ri os, admini stradores ou geren– tes- de estabelecimentos, di reto res de empresas, clube , colegios parti cul ares e publi cos, e de asflo ria ções de 1 oda a nat nr0z a e es-

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