78 Art. 675-Sob nenhum pretexto podPr{t o p:ürfi.o se rrcn ar a lançar na caderneta do enriçal a nota <l a sua r etirada <lo ser– viço com a declaração do motivo. PENA:-25$CU0 de multa. 1\rt. 676- São de, er e do servi çal: I ).-Obedecer ao patrão e ás pe soas de sua familia em tudo que lhe for determinado r elativamente ao s eu serviço, na forma convencionada. II )- Desempenhar suas obrigações com boa vontade, compa– tíveis com suas forças; 11! )-Zelar pelos in te resses do pntrfio e, dentro dns suas atribui ções, evitar os· possiveis danos e prejuizos: a que ele Psteja exposto ; IV )- Tratai• com a devida delicad eza e cortezia ao patrão e ás pessoas ele sua familia e relações; V )-Responder por todos os prejuízos qu e causar ao patrão, por impPri cia ou negligencia . Art. 677- ão deveres do patrão : I )-Tratar bem ao serviçal, r es peitando sua pessoa, honra, dignidad e e capacidade de trabalho ; 11)-Dar-lhe habitação , alimento ou vest11ario, conforme hou– ver sido convencionado: III ) -Fazer á sua · custa o tratamento do se rviçal em caso de mol es tia pas ·ageira; IV)-Pagar-lh e o salrtrio no tempo e modo convencionado· V )-Indeniz:i-lo dos prejuízos qu e ofrer por culpa sua o~ por defender os seus in te resse!'<. ' e A p ] ·r u L o LXXI Das cl isposiçõcs [terais Art.. 67li - Toda a Vbz qu e estr Codi go imptlzei· . b .· :. 0 d f . . - f' 1 . , ,t o l 1ga<'cL e azer ou nao azer a guma cous.a dentrn do (l ete · d · • ·, d t l · d • . . ' rmrna o prazo, exp11 a o es e, e epo1s . e c10nt1f1cada. a parte pod erá a Prefeitura fazer ou desfazer aqmlo qu e o int,rator deveri'a ter f ·t' d · . d de fazer, cobrando do mesmo as respetivas de e1 o on e1x_al o de 20 °lo, alem das multas. e spe. as, acresca as Art. 679 - Os contratos com ·t Prefeit . - li vro especia]. aberto numerado 'b ,• d UJ a serao lavrados em r ·t · ' • ' ru n ca O e encerrado pelo Pre– e1 o, com quem assmará o contr·lt·mte testemunhas . ' ' , em presenc:a de duas ...\rt. 680- A obras contratad·i eh P· . (l p \·eJ'iio se r por concu1Tencia public;i. P , r eíe1tnra, P.111 geral , . . Arl. 681 --Nenhunrn inobservancia d ~t C . . . mduz1r o infrator à pena de mul t t · e::,; e ochgo <l e1xara. de sPr{t imposta entro as taxas de 2 g, O~Oe~ '~, 0 quando não exp ressa, v idadP da infr:1 r,ão, a, jnizo do Pr~feito . - O, 000, co nforme a gra- t 1
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