77 bôa conduta, passado por autorid ade po li cial , e es pecificar á o nome, s exo, ida.de , e Lado, naturali dade, r esidencia do pretend en te, e a natureza do serviço que ele exerce. Art. 667- A cada matri cul ado erá en t regue uma cadem €t a com o nu111 ero de ordem, r ubri cada pel o Pr efe ito, con tendo os di– zer es ela matd cul a, com a t ranscrição impressa, nas costa , el os dir eitos e deve res reciprocos en t r e o patrão e o servi çal, expressos neste ca pi tul o. Art. 668- Tr es meses depois da abert ura da matri cul a geral, que ser á iniciad a a arbí trio do Prefeit o, nenhum individuo pocl er{t exercer no muni cipio os mi steres el e que t rata es t e capi tul o, sem estar munido da r espet iva cadern eta, sob pena de mul ta de 20 000 para o ser viçal e dP 40 , 000, pa ra quem o admi tir em seu serviço. Ar t. 669- 0 ser viçal qu e se retira r do emprego ap res entará sua cader neta á Prefeitura, co n tend o a declaração do motivo d a r etirada, feita pelo patrão. PE_ .-\: - mul ta de 10$000. Al't. 670 - Quando for extraviada alguma cadern eta o in te– r essado notificar á a perda e paga r á ci nco mil r éis, pela nova qu e lhe fo r expedida. A r t. 67 1- Todo aquele que t iver algum empregado a sou se rv iço deverá exigir d'êle a cadernet a regul amenta r , com a nota do motivo da sua retirada da ul tima casa em que esteve empre– gado, e na mesma declarará que t om a F.. .. a seu se r viço (d esi– gnando a es pecie do ser viço), com o salari o (dia.ri o, semanal ou mensal) de Rs . . .. . ... . .... , sob pena de mul ta de 20. 000. Art. 672- E' considerada justa causa par a a r etirada do ser– viçal a que pr ovêm de : l )- Falta de pagamen t o do salari o no prazo convencionado, e pelo modo estipul ado; H)- Mol estia ou prescrição medi ca; IU )- Máus tratos do pat rão ou de pessoa de s ua famili a ; IV )- Induzimen to do amo ou de pessoa de sua famili a á pratica de átos ilicitos ou imorai s; V )- Necess idade ele cumprir o ser viçal obrigações in compa– th·eis com a CQ nt inu ação do ser viço. Art. 673- Nenhum patrão poderá despedir o ser viçal sem previo aviso de seis dia s, salvo nos seguin t es casos: J )- lnaptidão pa rn o ser viço : li )--In fid eli dade, insobordin ação ou vicio; 11[)- Mo [estia co n tagiosa· lV )- Pratica de atos ilici 1 tos ou imor ais. § Uni co - O patrão qu e despedir o ser viçal s em previo av iso e sem l•S motivos acim a exararlos pagará ao mesmo o salal'io dos se i. d ias <lo prazo para o a.vi o. ' Ar t. 674-0 ser viçal qu e fi zer dec larações inexatas no áto da matl'i cul a, falsificar caderneta, ou exibir outra qu e não a sua, s rrú multado em 20 000.

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