a t e. ouraria muni cipal a importan cia fix:id :i no despache, cones pon– den te ao valor das des pe as com a med ição, demarcação P expe– di ção do t it ulo ; § 3.º- Fei to o deposi to , pr ocader-se-á, no prazo de 10 <li a, , á medi ção e demarcaçã0 do te rreno, depo is do qu e se rá ex pedid o o t it ul o proviso ri o de fore iro, i o prntend ente estiver qui tes com a P refeil,ura. § 4. 0 -0 t it ul o provi orio s erá sub tit ui do pelo defini tivo qu ando verifi cada8 as seguin t es condições : a) pagamen t o ad ian tado do fóros devidos durante um an o; b ) pagamento den tr o do prazo de um ano, s i o te rreno for urbano; cul t ura ou estabeleciment o de qu alquer indus ki a, no mesmo prazo , si o te rreno não fo r urbano. Ar t. 658- 0 t itul o de aforamen to pro vi or'io ou defini t ivo ser á expedi do peJa secretaria da Prefeit ura e ass in ada pelo Pr e– feito, em form a de con tr ato bil ater al, com declar ação expr essa das obrigaçõ es assumida s . § Uni co - 0 t itulo de afo ramen to provisorio ou defini ti vo deverá in dicar o numero da folh a e do li vro tim que houvér · ido r egistad o. Ar t. 659-Cahirá em comisso o afo ramen t o em qu e não e obser varem as condi ções exi gidas para a expedição do seu t itnl o defini tivo ou qu ando o enfi te.,to dei xe de pagar os fóros duran te t res an os seguid os, nos termo do Cod igo Ci vil Brasil eirn. § 1.º - Declarado o comi sso, perdfl rá o fo r eiro o domíni o util sob1·e a te rras afo rni las, q11 e r ever terão ao mun icípi o, sem estrépito jud iciari o, co ndic:ão fJ.U e el eve er fixada no tex to ri o con– t ráto de a foralll ento. . § 2.''-.-\s bemfeito l'i as que houver em s ido fe itas, depois de ava li ada , a111igave l ou judicia lmen te, serão vendid as em ha ta pu– blica, pa r;i com o seu pl'Odu lo s ernm pagos os íóros devidos e as des pe a feitas, fi cand o o aldo 1'.t di posição do propri etarl o. § 3.º- ão havendo bPmfeito ri a.s que po am cob l'il' o paga– mento dos fóros e despesas fc it.1 . , erá o forn i1·0 prov isorio mul– tado na. impor tancia co rrespondente a 10 vezes o valor dos fóro s d evidos . Ar t. 660- E' li '! ito ao fo reil'O t r·a.n fer ir on , ubrograr em out rem o domíni o uUI de que goza sobrn o terreno a forado. . ~ 1_.º- Parn e ~ fim o t r·a nsmiten te requerer,í. permissão ao Prefeito , Jun tando o tit ul o e a plan ta do t en eno e a prova de PStar em dia com o pagamen to do. fóro , e toi· até en tão cum prido a condições do cont rato. § 2.º-Si o P reíeiio , dentro de 20 di as , não cl eclarnt se o::,ta pela aq ui s ição , em igualdad e de ca ndi,;-õe . o foreiro podení. efct na 1· a t ran s ferr ncia. § J .º- Pela trans ferencia, ai nda qu e á P•·efeil,nra o for efr o é sempre obrigado a pa gar o laudemi o fixado . ' § 4. 0 - Jo caso de s uce1;são hered itaria o lau<l emi o , <'l"(t r r– dnzido á metade e d ividido pelos herd eiro
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