72 § 1.º- Os ind ivid uo fa lecidos de mole tia epidemica ou transmissível se rão inhumados, em quadro especial, nos cemiterios, devendo ci.s se pul t uras te r do is metr os de profund idade, guatdada entre elas o intervalo de 0,90. § 2.º-A ter ra lançada sobre os corpos 0 11 caixões deverá • ser s ocada da altura de cincoenta cen tí metros par a cima. .tu t, 632- Nenhuma insc ri c;ão sefá. feita. nas cru zes e cons– t ruc;ões t umul ar es sem auto ri sação do admin is trador, que julga rá da con veni encia das mesmas, form ando-as on alterando-as, si as jul– gar ofens ivas á moral publi ca e ao r espeito devi do ao local. Art. 633- Todos os concessionarios de t errenos para mo– numentos, j azigo e epul t uras são obr igados a con erval-os no mais compl eto estado de asseio, sob pena de mul ta clA 25$000, e de se r o asseio feito po r sua con ta. .-\rt,. 6134- An tes de expirado o prazo de cin co anos para os adultos , e de t res para os menol'es cl t:1 10 ano , não é permi tida a aber t ul'a de se pul tu ra , quer par a a extração el e r estos mortais, quer pa ra depo Har outro cadaver, alvo o caso de 0 1' a abert.ura promov id a por auto ri da de judic ial ou poli cial. este ca o s er ão • . t omadas as provid encias para evita r o inco nveni en tes d') um a abe rt ura ant ecipada. Ar t. 635-0 in teres ados se r fio notifi cados , por edital com o prazo de 60 d ia , par a a ab ertura das sepul turas. 1 Ar t. 636-Os o os r etirados rias epult.uras s erão imediata- men te gua rd ados no deposi t e apr opriado, salvo sendo r eclamados, no {tto, por pa ren te ou ami gos do fin ado. Art. 637-'l'odas as exumac;ões s erão r eali adas n a pr esença do administrador ou zelador do cemit eri o, do Prefeito , do delegado de policia, A semp rn que fo r possivel, do promoto r publi co e da a ut oridade sanitaria, s i houver. Art. 638-'l'oda pessoa que qui zer constrnir monumen to ou mausul éo em sepul tm·a, pagar á o imposto fi xado par a tal no r egi– men to fi scal, conforme a grandeza e valor elo monum ento. Art. 639- F'alecend o o propri etari o de alguma conce s ão per– pPt ua 0 11 temporari a, em her deiro , nwerterá a propri edade para o mnni cipio, com as obras qu e t iver , as quais serão perpet uamen te con ervadas no P tado em que 'l acharem. Al' t. 640- Nenhum en t er ramen to e fa rá em qu e se ex iba: a ) ce r ti dão de ob ito, passada pelo oficial do r eg isto civil do lugar om que o fa lecimon to t ive r ocotTid o · b) talão elo pagamento da tn.xa fune 1 ral'ia. ou rrui a el e indi- gPncia, C'xpedida pela Prefei tura· · º . §_ ~ni co- o , indi gent es são d is pen ado da taxa funeraria, P e pro1hHlo o SPU en t rr amen to em vala comnm . Ar t. 641- ' a falt a dos documen tos mencio nado ~ no artigo ant cedente. o caclavet· fica rá depo i tado atú que o me'-lmos sejam a presentado_s, marcand?·Se parn es e fi m um prazo ra: ~avel. 1 § Un, co - D corl'l(]Oo pl'azo o em np resen tacfi o do doc umento

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0