•• • • 71 qu e tamb e,m serão dev idamen te nunH'radas, alinha.das ·e torãv a di stancia rninima de 0,80. O numóro de cada uma das sepulturas se ri"t I ançado no livro de en te rros, a cargo do administ rador, com a indi cação do nume ro dos quadros ou quadrilateros. Art. 623-No caso de mudança de local de qualqu er cemi– terio publico, havendo necessi dade ou c.onveni encia publica em se trasladarem ossadas para o novo cemi terio , o concessionado de terreno parn sepult ura perpetua, fará a s ua custa a remoção do mausol éu, carneiro ou qualquer const.rução qu e haja feitu sobre a sepultura, promovendo tamb em a mar cação d0 novo terreno. Art. 624-As sepulturas serão particulares ou comuns. Par– ticulares são as que, por concessão perpetua ou temporaria_. feita pela Prefeitura, pertençam ou venham a per tencer a par ticular es, e os jazi gos das irmand ades ou corporações r eli giosas e civis. São comuns ou rasas todas as outras, que não tenham sido concedidas perpetua ou temporariamente. Art. 625-As sepultu~·as temporarias pod erão ser r enovadas pela. Prefeitura, pagas as taxas e impo~tos cleyidos . Ar t . 626-As sepul Luras conced idas por cinco anos serão de doi s met ro s de comprimento por um de largura., no maximo, de– vendo ser ocupados pela ordem ele s ua abertura, sem interrupção , separadas sempr e por um in te rvalo de oitenta centimetros. Ar t. 627-Nas sepulturas de cinco anos não se r[t permitido construit· mausoléus ou monumen tos, tolerando-se apenas grndes leves, ou emblemas e lapides , qu e possam ser r etirados com fa ci– lid ade, quand o expirado aquele prazo. Art.. 628- As seµ ul turas perpetuas não serão maiores de 12 metros quadrados, para adultos, e ele 6 para os menores de 10 a.nos. Art. 629-Os proprietarios de terrenos para sepul t ul'as nos c~mi te rios são obrigados a r egistar na PL"efeitura os 1·es petivos ti t ulos, sob pena de multa de 30 ~000. § Unico-ü s preços das concessões perpetuas serão est.abe– lecidos em lei ou regulamento muni cipal. Art. 630-Con id eram-se abandonadas as concessões que não fol'em r enovad as no fim do prazo, § 1.º-Para esse fim serão publicados editais , por tres ,·ezes, convidando os inter es a.dos para a r enovação da conces ão ou de– moli ção das obras, no prazo de t rinta dias, finde o qnal, não ha– vendo p1·orngação, será determin ada a demoli ção. § 2.º- Os objétos r e t irados serão conse rvados em c!eposito até 6 mezes á disposição dos in teressados, que fi cam obriga dos étS d espezas da demolição e deposito. Depois desse prazo , serão eles apli cados nos cemiter ios ou vendidos em basta publica. ' t . Art. 631-As se pultura para adultos terão um me ro e c111- coenta centímetros de profundidade com a largu ra e o compri– mento sufi cientes, devendo hav er de uma a outra, um intervalo de 0,80. As sepul t uras para os menores de 10 anos terã,o um metro a 0,10, de proínndidade guardadas a.s proporções para a outras d im <'n ões. '

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