68 j('n cia üe rn olPs li a cpid e111i ·a ou !1 an rni s ·i\,t- 1 e l'ú rigo l'osamen t desi nfetado pe lo J)l'OCP~so de termin ado pe la P r<?fe itu rn. .A l' t. õ91-Quarnlu o doe n te <l e 111 ole ·ti;. epi de111i ca ou tr:m s – mi ssivel t iver de mud a r de residencia, deni rá o fat o se r co nrnni– cado á Prefeiturn, com a, indicação elo no,·o domi cilio . A1·t. 592-11 esmo nos cas os em qu e seja pel'mi t ido o t r at a– mento, em <lomicili0, de oen tes atacados d e mol es ti a epid emica ou t ran smi s~iv el, ficadto t ais casos s ob a imedi ata fi sc alisação da P1•eff'it tr, a . Ar t. G93- E' ex pr essament e proiui<lo vende r, empl'e ta r, aln– gar ou da i' r oupas qn e tenh am se r vi<l o a docnt PS de molestia epi– demi ca ou tran ~rni ssiv el. Ar t. 59-!- Os rn edi ~os serão obri ga<l os a pr es tar o r 11 con– cul's o pro fissicna l ;.10 Pre feito, na r ea lisação das dili gencia con t ra a pro pg-ação das doenç-as con tagiosas. t ransmi ssív e is ou ep idemi- ca ', sol> pen a dn mult,a de 50 ·ooo. • ,\l' t. 595-Todo indi viduo qu e sofr e i· molestia t.ran mi ss ivt,l ou l'epngnan te, não a podel';°L ex po r em lu ga l'es publi co para obt el' esmolas . J\l' t . 59G- .-\ Prrf<> it ura desenvolvel'á int Pnsa campanha n,n1 i– palucli ca em t odo o muni cipi o, devendo ser secunda<la por to dos os muni ciµ es, e pe los me ios ao seu al cancP . Art. 597-0 senearn ent o <l o so lo se forú pol' t rnu alhos hi– drauli cos e agronomi co de di ssecamen to, a te rr o, al'bori zaçã o e cul t ura.. r\r t. 598-Quand o o sa neament o não . pud er se r executa<lo po r es. f'S m eios, será impeclida a procreação <l e mosqui tos. .Art. õ99-Os propri eta ri o que, den tr o de s uas t e rras urba– na ou uburbanas, oa prox ima s a povo açõe , t iYerem deposit as de aguas, ch ar cos, ou pan tano:s qu e con te nham larva s de mosqui- 1 os, são obri gados a proced er ao seu di ssecamento 0 11 esteriliza çã.0 , on a r~querer a in tervenção da Prefei tura, pa ra esse fim , qu ando tai:s depo itos, cha r cos ou pantanos Jorem ex tensos on de difi cil e dis pPndi osa <li ssecação ou este l'ili zaçüo . .A r t. (jÜÜ-:::ião J)l'Oiu ida s as ol arias nos r Pc int os <l a cidad e e dos povoad os e, nos lugal'es ond e elas e liv ér em s itu ada s, o seu JH'O pri P!a ri u é obrigado a evft a r qu e se l't> rm em poc: a:s 1l'agua es– tagnada na s escava('ões <l o te rreno. sob multa de 50.~000 . Ar t. 601 - A cul t ur a de arroz · e ou t ra s cul t ura s qu e n eces– s item rl e irrigações ou ala gamento, só pod er ão se r fe ita s :'1 <lis – tancia mínima de um quil omet r o das habi taçõeR, so b pena da mesma 1n ul ta do art igo antecedente. .A r t. 602-0 pr opr ietari o de ~·epresas d' agu a para qu alquer fim , é obrigado a pro ve-la de t ubos ou aber t uras de esca pamen to em num Pr o sufic ien te , pm·a ev itar o seu t r ansbordo , a inund ação tl a~ margens A con sequ en te for rn aQ-ão de pantano s, a inda s ob a rn Ps 111a, multa do artigo an teceden te . .-\ rt. li03 - Os infra.to r e dos arti gos de te .capitulo serão pu– nidos com a mul ta de 60$000, • •• • , ..

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