. .. • 67 Art. 58 L-Tudo que nüo fol' lixo co letavel pelos veículos da limpeza publica, 11 :1 conl'ormid ade do al' ti go anterior, será removido ou tra nsportado por conta. dos r e pecth·os predios. Art. 582-;\ r emoção do lixo será feita por veículos do mo– delo a1lot.ido pela. Preíeitnl'a. ..\rL G83 - As ca rl'O('as . alem el o l •tt·eiro indicatiYo do eu servi ço, trnrão s in et as de avi so, de mo que, de longe, possam ser ouvidas pelos moradores dos predios . . Art. 584-No pel'imetl'o ela cidade e povoações, o lixo nã o pod erê'L se l' lançado em te rrenos baldios, nem nos rios, corrl'Jgo ou ,·a.Iõ es. r\rt. 585-0 infratore dos dispositivos do presente capitulo se rão multados em 30 000, salvo e houve1· pena es pecial para el es . CA PIT LO LXV Dos z1receitos contra as moles/ios contagiosas Art. 586- Sempr qu e e verifi cai', em qualquer habita <:iio, o aparecim ento de mol estia epidemica ou t ransrni ssivel, os fi cais imediat amente comuni ca rão o fato ao Pre feito, afim de serem to– madas a medidas n ecesNari as, qu e evitem a propagação do mal. Al't. 5 7- e a mole Lia for verifi cada po1· qualqu er clini co, e. te, sem pPrd a de tl'l mpo. d9verá comuni car o caso ao Prefeito. Art. 588-Os prop l'i etal'ios ou n.1Ton tl ata rios de bote is, e ta– lag-ens ou qualquel' out l'a halli tação coletiva , os diretores de cole– gios, casas r eli giosa · de educação , ou outras semelhantes, são obrigada a comuni car ao Prefeito, dentrn de 24 horas, o apare– cilll ento de qualqu er mol cstia t ran mi s ivel ou suspeita, ou de l'atos mortos. nos l'e petivos e t abelecimentos. Art. .-J89-E' expl'es anrnnt e prnibido o tratamento de mol es– t ia epid emi cns ou trnnsmissiv eis onde houver aglomei-açãn dfl pe soas. Ne te caso 0 doente se rá r emovido para o competente hospital, on lugar aµrnpriado, indi cado pela Prefeitura, que dete r– minará o melhor meio de tran spo l'te. § l.º-A di po icão do pl'e ente ar ti go é extensiYa aos hos– pitais pnblico ou particulares, ~alvo i dispuzer em de pavilhões especiais, completamente isolados do corpo principal do es tab ele– cimento. e obtiverem a necessaria li cença da Prefeitura. :?.º- Do mesmo mo clo se prncecl.e1·:í. qu ando o do ente os– t.iver em casa ou lugar que não ofereça garan tias hi gienicas neces– i:,arias para impedir a propagação da mol estia, ou que não tenha meios pecuniario s vara tratamento em domic.ilio. Art. !:>90- Todo predio em qn e e tonh a ve rifi cado a exis-
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