Al'L 572- E' expre:;samen Le proibido inuLilisar, derivar, sujar ou infes tar de quai squer corpos e trnnh os a agua destin ada á er– vid ão publica, seja esta originaria de fon te ou de mananciais in– dustrializados. Art. 573-E' igualmente proibido obstruir ou desvi~r cursos dagua de uso publico ou particular, sob pen~ _de 50 ~~O de ~rn_lta, alem de responder e infrator pela r esponsab1hdade CIVIl e cmnmal que no caso couber. Art. 574-Os proprietarios são obrigados a proceder ás obras necessarias ao escoamento das ag·uas pluviai s caidas não s ó sobre a cober tura de suas construções, como sobre a superficie livre de seus t errenos . /\ rt. 575-E' proibido o escoamento das aguas servidas de la vagens das habi t açõ es para as vias publicas. C A P 1 'I' U L O f i X 1\' Da lim,peza p 11blicr1 .-\1-L. õ76-A limpeza publica t em por fim asseiar dial'iamente as ruas, avenidas, praças e largos das cidades, e transportar o lixo das habi t açõe e casas de comercio. ArL. 577- 0 serviço de limpeza publica poderá s er feito por concurrencia, Rob a im ediat a fi scalLa çuo da Prefeit ura que deverá mant e-la a ma.i i:; compl eta possivel. ' • .\ri . 578- A va rredoura das \"ias publi cas e a remoção do lixo dos domi cilio far- se-ilo segund o o ' horario fixado e publicado pela Prefeit ura . ,\r i. 57!)- 0. li_x o do inLe ri~r el os prndio ::. e do quin t ais sa r(t tl eposita<l o em r ec1pientr:•s apropri ados e ent regues .i s carroças da limpeza pabli ca. § 1."- Os recipientes se rão de tipo deLt-' r111inauo pela. Prefei– tura e deverão te r t ampas, e1· esta nqu e e ele forma e peso ma– nn Re aveis, para a facilidad e do seu tran s pol'te. § 2."-Os r ecipientn • depois de e vas iarl os se rão r ecolhidos imediatamente ao r esepetivos predios . ' § 3.''- 0 emprezari ~ da _ limpez_a pttbli ca, ou eu propos tos, serão obl'igados 3: ~enun ciar a. ~refe1tma t odos os predios que não empreguem o r ec1p1ent e aprupnado para a remoção do lixo , bem como aqueles ond e não se faça a r emoção , so b pena era multa de 25~000. § ,.1.º- Na mesma mul_!,a inco_rrerá o morador do precllo em que se verifi car a acnmulaçao. de hxo. Art. 580-1 ão silo ?ons1d~ratl o li xo, o obj étos de uso do– mes ti co qu e, pelas sua~ ? 1111 ensoes, volume ou po o, nãv possam ' 0 L' co n_duzid o ~~s r eciprnnt~s apropri ado para o li xo, os r esíduos de fabl'was e of1 cmns, os obJ etos e r eLra ços das cocheiras, os sar– n fos, fo lhas e r estos de embalagem, bem como as folha el e arvores e gn lho, result antes de pôdas, on asse io cl P jardin s ou quintai s. •

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