• • Al'L 550- As obras de asseio e higiene, r eparo , concedo ou ada taçfio , i11di c;i rlas pt •la, P1·pfeitura., bem as i111 as r ecomend açõ c no mesmo se11Lido, feitas pelos seus prepostos, deverão ser fi Al– men te execu tadas nos prasos assinados. Ar t. 551 - Tcdos os proprietarios são obrigados a conservar os quintais, pateos e jardins de suas casas ri gorosamen te Limpos . Art. 552-Nos predios, em geral, da zona urbana e das po– voações, nao é permitido : f)- Conservar nos pateos e quin tais aguas estagnadas, ou qualquer obj éto qu e possa prejudicar a saúde publica ; Il )-Cri ar ou conser var aves .de qualquer especie, par a consumo, nos pa.teos in tern os; III)- Cri ar ou consf\rvar porcos ou quaisquer outl'Os animais des tin ados ao consumo, em qualquer pateo ou terreno das sédes dos di stri tos; 1V) - AbriL· ou co!'l servar poços e cist ernas para forn eci– mento de aguas onde houve r serviço regul ar de aguas ou permitir fóssas aber tas onde houver servi ço regul ar el e esgôto, nos quin tai s, ou em qu alque1· out ro terreno, nas sécles dos distri tos , para de– posito de detritos; V ) - Deixa r insepul tos animais mor tos, em put refação, nos quin t.ai s ou out ros luga res, dentro da séde dos di stri tos; VI)- Despejar ou depositar lixo nos quin tais, ou Pm outros te rrenos da séde dos di stri tos ; VII )-Fazer despejos, ou a tirar li xos ou qualquer obj éto, sobrn os quin tai s, t errenos ou t~·lhados dos vi sinhos ; VIII) - Sacudir parn a m a, tapetes, esteiras ou obj étos seme– lhantes ; IX)-Lhnçar ou consentir que se lancem aguas ser vidas infectas, ou imundi cies, nas ruas, praças ou quintai!:-, ou entupir o canos ou val as de esgMos, embaraçando a passagem das aguas . Art. 553-Nas 1·asas de abi tações co letivas Ee rão observadas ri gorosamente as eguin tes prescri ções : a,) have1·é't um livro de r egistro onde se inscreverão os nomes dos .morador es, hospedes ou pensionis t.as , sua procedencia, seu cl es trno , as datas de sua en trada e saída · b) em caso al gum ser[t permi tida' a di visão dos aposentos por meio de panos, papel, zinco ou materi al semelhan te. l.J em corno forrar as suas paredes com panos; e ) com exceção dús hos pitais nenhuma casa dA habi tação coletiva poderá ter, em qu alquer do~ seus comodos, pessoas ata– cadas ele doencas t ransmi ssiveis. Ar t. 554- Nas casas µr opri amen te de comodos , rl t>vrrão ser obser vadas as seguin t es prescl'i ções : et ) não é permi tid o o aproveitamento dos porões, sob lo,i ns e mansardas, par a morad ia, ou estadia prol ono-ada 0 11 conser vação de animais domesticos; º · b) é vedado cosinhar fór a 1l0 local apropriado:
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