ti2 C A PI 'l' li LO L X /)eis ca,sas em nero l A. d . 54:3 -Nenhum predio recent emRnt P cnnstruido , r econs- .a t l'Ui<lo ou r emcdelado se rá habi tado on ocupado, por qu alqu er es- • tabel ecimento comercial ou inJustrial , sem qu e a Prefei tura o visite e autorize a sua habi t ado ou ocupação, concedendo-lhes o «habite-se •. § l.º-Que rn tiver in teresse na visit a, dirigirá o pedido por · escri t o ao Prefeito, que a ordenará dentro de 24 horas, imprete– rivelmente. § 2. 0 - Si o predio for habit arlo ou ocupatlo sem a expedi ção do •habi te -se •, os infrnt ores ou r es ponsa.veis pagarão, cada um , a mul ta , de 100 000, r e petida em dob1·0 dentro de cin co dias, a té o ma.ximo d<' .!:11oosnoo. Ar t. 5-1-1- Si as condições do predio fornm abs olutamente anti-hi gieni cas ou in adat aveis aos fin s que a ocupação t iver em vi sta, será ele con siderado interdi t o para to dos os efeit os . § l.º-Da interdi ção se rão in tim ados pessoalm en te, o pro- pri etario on seu represen t an te, ou o oc(1pan te, bem como as em- • presas de agua, luz e esgoto; na impos ibilidad e el a intimação pessoal r eferida, ser{t esta foi t a por edital , o qual dcwerü, s er pregada ao p1·edi o in t erdit o. § ~-º- i a companhia ou empl'cza desatend er á Prefeit ura, li.· transig ir, c>n co nt emporizar com o iníl'ator , será tida como solidari a "W com ele. s uj eit a fts penas em dobl'o on t re rl ob1·0, a jui zo elo Pre- fe ito, duran te o t empo que durar a infração, al em das penas do con t rato qn e ti ve r com o mnn ic.ipio. \.rt. 545-Não se poderão in terd itar predios r egul armente habi t ad os ou ocupado s, senão qu and o o s et: est;1d o de seguran, a on salubrid ade ameace imedi atament e os seus h abitantes e os predios vi sinhos. Ar t. 5-16- Quanclo o máu E-Stado sani t ario do predio afetar os genero s alim ent icios que aí se achal'em, serão r etirados ime– diat.amente pelo seu dono , para lugar conveni en te. Art,. 547-0s fi scais encarregados da hi giene elos preelios te rão liv re ing t·esso, medi an te as fol'mali<la dPs legais, em t od as as habi tações, part icul ares ou coletivas, como em todos os estabele– cimen t os comerciais ou indu stri ais e re par t ições publi cas . · Ar t. ~48- Nos casos de oposição ús vis it as, a Prefei t ura mul- tará o oposito r em 100$000 e r ecorr<>r ú ú poli cht para a r eali sação da visita. Ar t. 549- As visitas el e hi giene t êm por fim: !)-Impedir as fal tas de hi giene proyinda s el os proprietarios, arrPncl atari o. , locatarios ou mor adorns dos predi os udrnnos e das povoaçõP. ; . . l!)-E\' ital' o aparecimento e a propag·ação d e do enças t rans- m1 ss1ve1s; • III )-\ erifi car os casO's de cl o-enças de notifi cac:it1Yco 111 pu[s'oria ;

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