• , Art. 530- .\ carne, bem como as visceras a p1·oveitav eis, serão t rans por-t.acl as do matadouro aos açougues, em carroção especial , todo íec; ha1lo, com venezianas, somen te destin ado a esse fim , T) () qu al os qn a rtos das r ezes se rão pendurados. Esse veículo s erá la– vado di ari amen t e e r.onservado sempre bem asseiado. Ar t. 531-Os resíduos dos animais abatidos se rão, por .conta da Prefo it ura, r emovidos, logo após a mat ança, para lugar conve– ni en te, determin ado pelo admini str ado r. Art,. 532-Os couros ou péles dos animais abatidos, sendo aproveitados pelos r espetivos donos, se rão salgados ou di ssecados em luga r conveni ente , fó ra do per ímetro urbano , ou séda de dis– t ri tos. Art. 533-:-- a povoaçõe, em qu e não houver matadouro. o · gado destin ado á . aJimentaçãu se rá abatido em- lugar: des·_tinado pelo rospe tivo fi scal. .A r t. 534-Os fi scais m1mi cipais t erão entrada fr anca, á qu al– qu er hor a, nos mat ad ouros, para a sua mais completa fi scali sação. Art. 535- As infrações do presente capitul o, sem pena espe– cial, serão puni rias com a mul ta <le !J0 COO . Art. 536-A fis cali sação das cam es ve rd es, com todas as med idas s ani t:i ri as que se lh es segui rem, s erá pronta e sumaria, e ·ra z exceção ás r estrições de ou tros di spositivos . Do p ei xe f resco e salga elo Ar t. 537- - 0 comercio de peixe fresco ou salgado est á su– jeito á fi scn lis aç~o do muni cípi o. § Uni co- Uma vez desembar cado o produ t o das pescari as, é livre a compet encia dos fiscais do municipiQ para lhes imporem as medid as comuns ao comer cio de generos alimenticios, com as res– J> ectivas penas, Ar t. 538- E' expressamente .pro ibida a venda de peixes s im– pl esmente moídos, deteriorados ou putrefátos, salgados ou não, os quais se rão s umari amen te apreendidos e inu t ilis ados. . Art . 539- 0 comercio de peixe é s ujeito ao dizimo que, no fmnl do mez de dezembro, será posto em concurrencia pub!ica e, não aparecendo licitante que cubra o valor dado no orçame~to, s erá ele cobrndo admini strativamente. Ar t . 540-Emquant o não houver bancas apropri adas- o pes– cad o só poderá ser vrndido no lugar que fo r det erminddo pelo Prefeito . Ar t. 541- As disposições deste capitulo são ex tensiva s á venda ou ao comercio de mariscos de qualquer espec ie. Art. 542 - As in írações do present e capit,ul o sem penas es– peciticadas , sel'ão punidas com a mult a de 25 ooo '.

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