§ 1.º- 0 animal r egeit ado na primeira in speção ser á imerli~– tamen te posto fúrn ti o m:1t ado nro, no r P,O nt a do dono , e o atl 1_m– ni 'trntl or a ve rba rii. a regeiçfí.o na coluna corr e pond en te do respetivo registo de ent rad a. § 2.º-A cnrne regeita da em consequ enci a ela s egunda ins– peção, será. inhu1?ad a por conta. do clono, no lugar em que se de– positarem os res1duos. Art. 521-Aquele que, não obstante a r egeição, abater o animal incorrerá. na multa de 100 000, e a carn e e vísceras do animal ' s erão apree ndidas e im edi atamente inutilisadas . Art. 522- 0s animais abatidos, · ou que haj am morrido no pasto ou cu1Tal do matadouro, e qu e for em portadores el e carbun– culos bacterianos , r aiva, ou quai squ er outras doenças perigosas, serão cromados com a péle, os chifres e cascos r espetivos. Ar t. 524- E' proibido abat er-se no mat adouro, como impro– prios á alimen tação : a ) os animais que s ofrerem de➔ qu alquer mol es t ia ; b) os animais magros, cançados ou que t enham passado mais de doi s di as sem comer ; e )-os suínos, caprinos e lanige ro.~ in teiros ou r ecentemente í!as trados, e os bovinos nas mesmas condições, si tiver em mais de doi s anos; d ) as vacas, excetuadas as defeituosas e impres t aveis para a criação, e as m Ft iores de oito anos . Art. 524-.--\ matança começa l' á semp re ús 3 horas, no inverno. e :'is 4, no verão. Art. 525-Na mat ança s erão ri gorosamente observadas ns seguin te regras : a ) os animais serão abatidos segundo o processos mais aperfeiçoado s, e f ôrem expressa~10n te aprovados pelo Prefeito, de modo a produzir-lh es a morto mstantanea, ed tando t udo qu anto possa impressiona-los, ate rra-los ou ocas ionar-lb es inutei e pro · longados sofrim entos; b) só ser ão sangradoR depois ue compl et,arn en te in ensihíli– zados, e esfolados, qu ando compl etamen te mortos. Ar t, 526- 0 m,~r?hante que t iver de abal,er a lgum animal no matadouro , dever á ex1 b1r, ant fls , o talão elo pagamer. t o do respe- 1,ivo im r)osto. Ai· t. 527- A gui a. de li cença pa t'a depo il ar animai s no rn n– tadouro, desti nados á ma tança, impor ta a obt·igação, para os depo– s itarios, de fo rnecerem rações para os animai , e bem as im el e ati fazer a presc ri ções deste capi tulo, re la.tivas ao asse io do ma– tadouro e dos seus utens ilios, qu ando delel'l se utili zarem para a matança. .Ar t. 528-Nos se r~riJOS da matança e do t rnn sporte de car– nes ve rd e só serão perm1 t1,Jns pessoas evidentemente de Loa saúd e. Ar t. 529- 0 matadouro e os seu ntensili os ser ão lavados di ariamen te com agua abundante, após a termin ação da matança. • f ••

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