• • 69 .-'l.n. 512- O:s a(' ougue iro nã.o pocle1·ão conse rvar cãe. cl entro dos açougues. Art. 513 - As Prefeit uras marcarão um prazo razoavel para. que os atuais açougues sejam postos nas condi ções exigidas por este Co di go. Art 514-Os açougueiros são obrigados a usar um av 11tal branco e limpo que o cubra desde o pescoç9 aos joelhos e ta mbem uma bnir.retina bran ca [t cabPça. Pena: multa · df' 30 000 na infração deste artigo . · Art. 515- As infrnçõe de te capitulo, qu e não t iverem pena e.<,pecial, serão pnnida com a multa de 50$000, e a obrigarão de tomar efetiva a di sposição infringida. CA PI 'l'UL O LVIII Dos matadoiiros e dei inspcçüo das carnes ie1·des e salffadrrs Art. 516-Os mata douro s muni cipai s ficam sob a. imetliat a fiscalisação das Prefeit uras , a qu em compete a nomeação dos re~– pectivos administradore . Art. 517- Aos administra lores de matado uros compete : a ) r egistar em livro proprio, aberto e rubri cado pelo Pr<-'· feito, a en trada diaria dos animais com os s in ais caracteris ti cos e a indi cação da marca, do nome do dono , do ano, mes, dia e hora da entrada; b) cumprir e fazer cumpr ir as di posir,õ es deste capit ul o; e) zela r o estabelecimento do fónna a conserva- lo somprb em compl eto es tado de a seio, e desempenhar a ordens do Prefeito; d) impedir no e tabelecimento o acumulo de pes oas, e qu e a í se façam a lgaza rra s . ou seja alLerada a ordem, requisitando a forca, quando prnci o; e) não permi til' a entrada de menores no matarloul'O, por ocasião da ma tança; / ) zelar os currais, chiqueiros, pastos e mais rl epend encia do maLadouro; 9) ass istir á matança , não podendo au entar- se durante as hora cle~se ervi ço; h) apresentar ao Prefe ito, no principio fle cada mê o bol e– tim do movimenoo geral do matadouro . Art. 518-Só no matadouro se podet·á abater anima is da es pecies bovina, s uína, lan igera e caprina. Art. 519- rpnhum animal destinado á al imentarão poderá se r abatido, sin ão vinte e quatro horas depoi s de dar entrada no mat::ulouro . · ArL. 520-Todos os animais destinados ao consumo el'ão submetidos a duas insper,õe , endo uma antes e outra depo i de mortos, devendo proceder-se a rigoroso e.·ame Pm toda a carne e vis-ceras.

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