58 Art . 497-Os açougues de-verão ser caiado!. internamellte, de seis em· seis mezes, e externam ente, de ano em ano , faz endo-se as r eparações gerai s necessarias. AL' t . 498-Os balcões se l'i:Lo pinta.dos de esmalte hl'anco, t er:1o mes a de marmore, e não poderão ter guarnições que prejudiquem a s ua limpeza,- gavetas; esconderijos ou pra te leiras 011do possam ser guard adas peças de carne. Art . 499-Para o córte das carnes são tol er ados paralelepi– pedos de madeira, sendo ex9ressamente .proibidos cêpos fixos no solo . • .\.rt. 500-Os gancbos de pendurar carne serão de ferro fun– did o, niquelado ou galvanizado, embut.idos na travessa horisontal, es pecie de barra fixa , t oda de ferro polido, e armada a uma dis– tan cia que não permi ta o encontro da s carnes com as paredes .. Art. 501 - Os açougues deverão te1· ri gorosamep te Ümpas as balan ças, machadinhas, serro tes e tod a a ferra gem dest..inada a pendU!'ar, cor f.ar f\ pesar as carn es . At't. 502- Os açougues, cujas frentes recebam diretam ente a ar, fi o do sól , de modo a prejudi car a came expos ta ao consumo , deve rão, median te li cença da Prefeit ura, co locar loldos de lona, que atenuem a ação do calôr sol ar. Art. 503- E' proibido conservar carne verd e ás portas dos açougues, r ecebendo direit amente a luz do sól , seus r efl exos, poeira, ou f(tmlquer ou t ra substan cia, qu e a prejudique. ;\ 1·t,. 50-! - ,.\s carn es dever ão permanece r ~uspensas nos açou– gues, pelo menos durnn tc dez horas, para o nece~sario enxugo, ante, de se rem co rt ad:i par a o consumo publi co. Art. 506-Oepoi s das duas horas, em nenhum açougue po– der:'t Re r con eevada, sem estar salgada, a carn e qu e deixar de ser ven<lida. ,\l't. 506 - 0 dono da carne, ou arrenclat ario do açougue em qu e sP exponha á venda carn es em decomposição, pagará a multa de 100. 000, al em eia apreensão e imedi ata inutiJi s ac;ão das mesmas . J\1-t.. 507- Tanto os açougues como Lod os os instrumentos para pendurar. co1·tar, serrar e pesar as carn es deverão se r !arados di ariamente, ató ,is qu atro horas ela tard e. .-\ lanwem das paredes e po rtas é ohl'i ga t(l)'i a de oito em vito dias. "' Art. 508-Nos açougues deverão exi st ir caixa s metali cas com t ampa , pal'a r ecolher os detri tos, as quai s Re rão lavadas cui – dadosamente todos os di a . Ar t. 509-Nos açougues não são permitid os fo O'ões foc,,arei– ros , armarios e quaisqu er movei e instalar,õe alheia ; ao 'coi;errio de carn e vPrde. . Art :, lü-E' proibi c~o, nos açougues, qu alquer gener o de ne– goc io Pxfrnnho ao comerc10 de carn es verd es, as im como é ve– dada a ,·pncl a el e carnes fr escas pelas ru as . Art. 511 -Não poderão servir nos açougues as pessôa s que so fr erP111 moleRtia contag'iosa. • , • •
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