56 V) - Todos os comestiveis serão protegido-s contra ' poeiras, moscas e quaisquer contaminações, não podendo os seus restos ser servidos a novos consumidores. Art. 476-Em todos estes estabelecimentos haverá filtros eficientes e bem cuidados, para agua. • Art. 477-Os restaurantes, bares e botequins não poderão servir de dormit,orio, moradia ou domicilio, nem aos proprios donos e empregados, salvo si dispuzerem de aposentos especiais, sepa– rados da parte comercial. · Art. 478-0s estabelecimentos a _que se referem este capi– tulo e o anterior, jú. existentes no tempo da publicação deste Co– digo. terão um prazo que lhes marcará o Prefeito, afim de serem cumpridas as disposições neles exigidas. C A P I T U LO L I\' Dos armcizens, deposilos e estabelecimentos analogos Al't. 479- E' proibido expor á venda, ou ter em deposito, nos armazens fi e viveres, substancias toxicas ou causticas para qualqu er uso e que se prestem á confusão com os generos alimen– tícios ex postos ao consumo. Art. 480- 'l'odo aquele que ex puzer á venda ou mantiver em depos it.o , entre os generos destinados ao cons umo. viveres dete– riorados, alte1·ado · ou falsificados, será mnJt.ado em cem mil réis e os viveres se 1·ão apreendidos e inutilizados. Art. 481- Nos armazens e estabelecimentos congeneres, é expressamente proibido deixar abertos os depositos de farinha, assucar e genel'os semelhantes, bem como os de qu eijos e outros produtos analogos. Art. 482 - Os :wmazens e depositos de generos alimenticios 111\0 podnão se rvir de dormi torio nem mol'adia, salvo se houver aposento espAcial. compl etamente isolado da partP ocupada com tais g·ene1·os. . AI'~ 483 - .--\s infrn~:õBs do artigos rt est~ capitnlo, sem san- \'llo f'~ p11c1al. serão punida s com a mnlta <lf' 50$000. (' .-\ P 1 'l' l li O li V Dafl qnitcwdas e rlrt i:: casu.s ,7e f rul11 s r d r r!l"es Art_. 48-1: - ~s quitandas, easas de [rntas e deposit,os de aves, terão o piso ladri lhado e as paredes impermeabifürncl as por um revN,ti111Pnto poJido até (i altura de dois metros. • , Art. 485- As verduras deverão se,· colocadas em recipientes • protPgirlos contra as moscas, poeiras e quaisquer contaminações.

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