• • :,5 ~..\rt. 467- Nos eslabelecimenlos e lugare , de torrefação e moagem de café não poslerá existir, seja qual for o pretexto, quai s– quer quantidade:s de cereais de especie diferente, ou ,substancia s de qualqu er natureza, que pos am ser nUlizada na contrafação 011 falsificação do produto . Art. 468-As infra<;ões dos art.igos deste capitulo , que não tiverem sançãu especial , serão punidas com a multa de 50 000. .. alem .de oukas respon sa uilidades a que possa ficar snjf'ito o infrator. CAPITULO í, 11 Das padarias, con feüarias, fab1·icas de massas, doces, etc. Art. 4G9-As padarias, confeitarias e fabricas de quaisquer produtos alimenticios terão o piso revestido dl'l ladrilhos de cor es claras, com in clinação para o escoam ento das aguas. Art. 47O - As paredes das sala s de preparo dos produtos serão r evestidas el e ladrilhos brancos, vidl'arlos, até á altura de dois metros e cincoenia cent,imetros, com janelas e aberturas t e– ladas á prova de moscas. Art. 471-.-\s farinha e os a~ ueares serão conservados em depo sito especial. protf'gido contra. os rato .e insétos. A,t. 472- E' obrigatorio o emprego de aí1rnssadeiras meca– ni cas e exprAssamente proibidos os processos manuai s na homoge– nização das massas. Art. 47D- erão de nrntal inócuo e inatacavel todos os apa– relhos , utensílios e instrnmentos para o preparo ou fabl'icação das massas. Art. 474-As lata s e frasc0s para o envasilhamento serão préviamente este rilizados e conset·vados sempre asseiadcs. C AP I T ll 1, O L (l J Dos holeis, restaurantes e outros estabelecimentos Art. 475 - Nos hoteis, r estaurantes, bares, botequim; e es ta– belec im entos congeneres, alem do di sposto para as habitar,õe em ~Pl'al. se rá exigido o seguint e : J)-As co pas e wsinhas l erão o pi so ladrilhado, qualquf'l' que seja o andar em que fun cionem, e as par edes r evestidas de ladrilhos branc0s vidrados, até dois metros de altura; Il)- As cosinll as não poderão · ser iluminadas por meio de janelas ou portas que abram para áreas ft>chadas; Ill)-As louças! copos, talh eres, toalhas e outras roupas do estabelecimento deverão ser perfeitamente limpos e asseiados; lV)-Todo o vasilhame será ele material inócuo e inatacavel e i:::erão conservados sempre limpo~ e asseiado ; '
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0