• Art. 410- Aqueles qu e forem enconkados jogando nas vias ·publicas ou nos logradouros pnbli cos, ficam sujeitos, alem da multa, ú apreensão do <linh eiro encont!'ado e de todos os aparelhos do jogo. Art. 411 - Não será con ce rlida licença para as casas de bi– lhares e outros jogos li ci tos , sem qu e o impeti·ante assine termo em que se obrigue a não permitir, em seus est,abelecimentos, jogos p1·oibidos ou jogos com nrnnores. § Unico-Si o li cenciado infringi•· a disposição deste ,irtigo, se1·-lhe-á cassada a licença, al em da mult,a. Art. 412-As infraçiies de qnalque1· art.igo deste capitulo, se rão punidas com a mnlta de 100$000 a l:000Su00, al em de out.ras . responsabilidades a que possa ficar sujeito o infrator. C A P 1 'r OL O X fj I Y DA HIGIE NE P.1UNICZPAL Dos r1e1wro.'I alimenf icio.'I Art. 41:3-Em todos os municipios, só será pel'mitida aguar– da., a1·mazenagem, expos ii:-ão ou venda el e gene1·os alimentícios, qne Re acha1·Pm e lll pol'ÍPito e.: t ado de consen ·ação. e qu o, po1· s ua na– tu1·er.a, fabl'ico, manipulação, pro cedencia e acondicionamento, não sejam noci\' OS ,í. saúd e. e nIT o tragam, nus ma.l'cas, ro i ul os ou de– s igna çõe <' inrlicações falsas, quan to a natureza., procedencia. 011 compos ição . At"t,. 414-Toclo a.quole que pl'epa.rar, tmnspol'tal', a.nnazena1·, vender ou Pxpuze,· ao co ns u1110 , e111 qualquer parte, generos alimen– i icios altel'atlos. falsificados ou dete riomdos, soní. punido com a mul ta de W0.'000, quo se ele rnn\ ao tlobro ou tresdobro na r ein– cídPncia. a lem da ap1·eensão e inu i ilisação elos generos condenados, e 1·espo nsabilidacle criminal dos inft•ator0s . § Uni co - Pm·a o efAito desto al'tigo, se rão tidos co n~o ex– postos ao cons umo to,los os generos encontraclos em qualq11 or es– tabelecimento co111e1·ci11l, salvo s i já ostivA1·em inutiliza.elos, parn serem r0111ovidos pela Limpeza Publi ca. A1·t.. 415-0s genf't'ot,; visivelmente in salubros . deteriorados on contrafeitos podP1·ão ser a:,reendidos e inu tllis ados pelo fis cal, em qualq11e1· parto do s muni cípios, que,· nos proprios estabeleci– mentos fabris, quflr nos l11ga1·Ps e estabelec imentos em que ns mesmos se guarcl em, armazenPm ou yendam, mediante auto assi– na.do por t,re~ tesie11111nbas presenciais. e pelo funcionnrio qu o 0 houver lav,·ado. Art. 416-0s qno se opur.erem, embaraçarem ou dificult,arem de qualquer modo, a fiscalisaçfLo dos generos alimenUcios, ou desa~ catarem os agimt.es fiscais, no exercício dessas fun ções, inconerão na multa de 100$000. sem Pmbargo da responsabiliflaclf.\ criminal que no caso conbPr. '

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