-1-0 Art. 389-Aquele que prat icar á.ios, proferi!' palanas ou fiZ e!· o·c to. oíensivos á moral e nos bons costumes, in conel','t na m e ma pena do artigo antecedente, alem da r espon abilidade criminal. Art. 390-Os que ofend ei-em a moral ou ao soe.ego publi co com vozerias, cantiga ' algazarras, tumulto s, sejam ou nã.o em lo- e. gares publicos, durante o tiia ou a noite, in con e l'ão em mult-a de ;.!5. 000. Art. 391-Nas mesmas penas in cO!'l'e l'ão os que consentirem em sua s casas bail es publicos catere tê , batuquPs, ambas , congos, ou outro di\ el't imento semelhantes, que de al gnnrn forrirn pos– sam perturbar a tranquilidade publica, S'1m prévia licença da Pre– feiLurn . . Ar t. 392-Ainda nas mesmas penas incorrerão os que nas paredes, muro , , fr entes, portadas ou pa sseio s dos ed ifi cios publi– co ou pal'ti cnlares, esc l'ever em, pintal'em, o-1•avarem, ou afixarem fi guras , cal'taza ', annuncios, in sc rições ou taboletas de qua lqu er e~pec iP, sem !i cença da Prefeitura. Si for imol'al a fi gnra a.nnuncio ou in scriç·ão , a pena ser(L • da. multa em tresdob1·0. .Al't. 398-Torlo aquPle que for enconlrnclo Pm esLado de em– briaguez nas vias publi cal,, ou Pm e taclo de vagabundagem, 011 sem ocupa ção ce r ta, se!'á manda,lo ú autoricladp, policial , para pl'0- cP1l r r na fo1·ma da lei. lt § Uni co- Do m esmo modo pro<.:e,leruo os fi scais com os in- <lividuo válidos, que esmola1·0m nas Yias publicas. Art. n94- 0 cigano, qu e for em encon tra.elos no muni cipio, sem r eguln.re. rn ei~. ele v~la,. 0~1 praticando embuste , para iludir a inge11uiflade publica. , emo rnt1mado s a abanrlonar inwdiatamente o 1111111icipio. Si, <lrntro de 24 horas, não hou,·e1· s ido obedecida a int ima ,ão. se l'á o seu ch efe multado em l 00 000 e deli elo até que o bando 'e retire efeti \'amente. .-\l't. 395 - 0 s propl'i e tario ou r edatorPs de jol'11ais ou pu– blii·..,ções, de qualqu r 1· natureza, são obl'igado a a s in ar termo dP r c ponsabilicladc em livro proprio da Prei'eit,urn. ' Oh pena de mnlt,i de 100.'000 pol' cada v~z que for pub!i cada uma ed i,ão, at é quP S1eja cu;npl'ida a formalir~adc__de le artigo, alem da apreensuo do s jol'11ais . r ev is ta.· ou pnb!J ca,oes . ArL 396 - E' cxp res ·amenle ])l'0ibido : 1)- lJistl'ibuir boletin s • cdi cio os ou ub\' er ivo ás autori– dades publicas. e bem ass im vender _liv~·os. cn.rt ,õrs e fi gura im0rai s; 11)- . .\rra.nC'ar 011 1•Ptrag-ar ed1 ta1s da~ antoridad e . afixad os em togares publi cos : . . _ Jll)- Apagar lampada ' tla tlumma c:ao puhlica 011 tla11ificar por 11ua lquer modo os srus po t es; 1\')- \' ellfler h 0 bida alcoolica a p s on já Pmbl'iagadas; • V)- Usar apitos doR guardas, a não ~01· para chama.1· a. força publica; li
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0