e :e • -15 § 1. 0 -_-\s cê1·cas cli\'isorias presumem-se comuns entre os pro– prietarios dos imoveis confinantes, que são obrigados a con correr, em partes ign ai , para as despesas da sua construção e conse rvação . § 2. 0 - Por cêrc;as divisorias entendem-se as sébes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou cavas, ou quaisqu er ou– tros m r-ios de separação, que impeçam a passagem de ani-mais de grande porte. § 3."-Os cercados para aves domesticas, carneiros, cabritos ou porcos, corre1·ão por conta exclusiva do r espetivo dono. § 4. 0 -As cêrcas de arame farpado t erão quat.ro flos corridos e bem esticados. grampados em moirões de 0,15 de espessura, dis– postos á distancia de 1 metro. § 5. 0 - As cêrcas de mad eira poderão ser de ripas ou varas corridas em seis ordens, pregadas sobre moirõ es, na fo1·ma do pa~ rágr:iJo anterior. § .6''-As valas t erão dois metros de largura e dois de pro– fundidad e. § 7. 0 -As cêrcas terão, pelo menos, 1,50 de altura. ,\rt. 383-As rêrcas mnrg inais das vi as publi cas serão feitas pelos p1·opri etari os, a.ITendatarios ou foreiros, cujos terrenos estas atravessarem, co rrendo por con ta da Prefeit ura a metade das des– pesas com a co nstrução e r eparação. § 1. 0 - Para essn fim o in teressado requererá á Prefeitura a presença do fi scal. para determinar a locação e o rumo da cêrca.. § 2.º- As cêr cas deverão correr paralelas á via publica e distantes desta. /\rt. 384-As cancélas deve rão ter 1,50 de altura por dois de largura, com o peso minimo de 45 quilos e elevação de 0,20 acima elo solo. Art. 385- Havendo duvidas sobre cêrcas entre proprietarios confinantes, as partAs poderão solicitar a intervenção da Pre íeitur:1 para r esolvel' o conflito. Art. 386-Aquele que destruir ou danifi car cêrcas divisorias qu e separem lavouras, campos , ou estradas, será multado em 100 . Art. 387- Aqnele que, propositalmente, deixar aberta.s as cancélas das vias publicas, será multado em 10 00C, e obrigado á reparação do dano que daí resultar. CA PITULO XLI Dos preceitos sobre a orrle1n e moralidade p1,1,bl-ico Art. 388 - Nas sédes elos di t rit os não são permitidos banhos jogos publicos ou Psportes, sinão nos lugares des ignados pela Pre2 feitura. § Unico-O banhista ou sportman que se aprnsentar em pu– blico, ou nos pontos el e jogos ou banhos, sbm estar decentement e vestido, ou que por qualquer mo<lo ofenda o decôro publico. ser,í. multarlo em f>O 000.

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