44 e) castigar imoderadanJ ente os animais, sejam ou não do– mesticados; f ) criar e conser var porcos nos quin t ai s, pateos e á reas , na zona urbana e nos logr adouros publicos, s11b penn. de multa de 50.;000 e apr eensão dos animais . .Art. 371 - São vedad os os jogos, as t ouradas, e qu aisqu er di ve r timentos publicos, em qu e se exponham animais em lu t a. Art . 372- füt'o são permitidos es petaculos de féras , dom es– t icadas ou não , nas ruas e lugares publi cos. Ar t,. 373-Os cães hi dr ófobos, 011 atacados de mol est ias t ransmi ssiveis, Llem como qu aisquer animais nas mesmas condi ções, estejam ou nào nas vi as publicas, serão mortos imediatamente pelos meios que a P rnfeitura dete rmin ar. Ar t. 374 - E' expressamente proi bid a a a pi cul t ura nas sédes dos di stri tos . Ar t. 375-E' obrigato rio o servi ço de extin ção de formi gas saúvas n as s('> des do s di stri tos. § l.º- li:ste se rviço per tence aos proprieLari os, inquilin os, p repostos, co lonos ou admini tr adores, em suas t erras ou r esiden– cias, e sob a ins peção rl os fi scais da Prefe itura. § 2. 0 - - Incorrerá na mul ta de 50$000, a lem de pagar as des-' pesas qu e for em feitas com a ex tinção dos formi gueiros, o infrato r da di sposições do presente ar tigo . Art. 376 - Us formi guei1·os existent e. nas avenidas, ruas, praças e largos, 0 11 em outros lugar e3 publi cos, serão exti n tos pela Prefeit ura. Ar t. 377-E' expressamente proi bida a caca ou destrui ção de insetívo ros ou animais que não sirvam parn a alim en tação, salvo os r econhecidamente nocivos ao home,n. Ar t. 378-E proibida a cri ação el e pombos em qualqu er par te dos Adifi cios ele habitação. Art. 379-0 cri ador que não comuni car aos cri ador es visinhos A á Prefeitura a molestia transmi ssível ou de caráter e pi zootico, que estive r g rassando em seu gado , in co rrerá na mul ta de 50~000. Art.. 380-A Prefeit urn, logo que tenh a conhecimento da exis– tencia de tais mol es tias auxili ará os cri ado res, r equi itand o, com a necessa ri a urgencia, da Diretori a Ger al de Ag ri cul t urn do Estado ou elo Ministeri o da Agri cul tura da l ni ão, os tubos e aparelhos vacini cos e a inclis1wnsaveis instm çõe;.; . Ad . !38 1- As infrações uos arLi go.· (leste capitulo , que não t h·erem sanr,fio especial, serão puni dos com · a mnl ta de 30$000. C API TU LO X L Da s cN·cas ou cerca dos Ar t. 382- Todo pro pl'i etari o, arrenu utari o, ou foreiro, par a srgll!'anca de suas lavouras ou de seus ani mais, é obrigado a cer- cnr os seus terrenos e a colocar cancélas nos log·ares at ra ,·ess1dos • po ,· v ia publica, sob pena c] P multa de 50$000.

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