• • -t:3 o clono tlo animal : ,· erificando a infração, multa-lo-ü, em 20 000 e mandar[t recolher o animal ao depos ito municipal, até que sejam pagas a mnlLa, o valur dos prejuizos causados e as despesas feitns . § Unico-De tudo se lavrará circurustanciado auto, assinado por touos, ou po1· alguem a rogo dos que não souberem escrever. Si o dono do animal se negar a _assinar o auto, nele se fará essa menção. Art: 366-Si, depoi s de 48 horas, contadas da data do auto , não for efetuado o pagamento da multa, indenizaç.ão e mais des– pesas, para esse fim se1:á o animal vendido em hasta publica, mediante edital, com o prazo de cinco dias, ficando o saldo á <l is posição do proprietario do animal. § 1. 0 -Si o dono do animal nãu for conhecido, afixar-se-á edital , com o prazo de t r es dias . convidando o r espectivo dono para pagar as des pezas devidas, findo o qual será vendido 0 ani– mal, de conformidade com este arti go. § 2.º-0 danos çausados e l'ão avaliados por duas pessoas icloneas. nomeadas pelas partes, indicnndo o fiscal o des empatad or . Art. :rn7- Tod os os criadores do muni cípio são obrigados a adotar uma. mal'ca federal , r epresen tando uma letra ou numeros, para assinalarem seu animais. § Unico-A mar ca deverá se r aplicada em lugar bem visível <lo animal. Art. 368 - As marcas serão r egi tadas na Secretaria da Preíeiturn, em livro proprio, no qual serão declarados o nome, a r es id1rncia do criador, dia e hora ela apresentação, e estampada a propria marca, que. para e se fim , será humedecida com tinta e calcada, sobre a folha de r egisto. § 1. 0 - Não ão permitidos r egistos ou marcas r eproduzindo ou imitando outr;;s já registadas. § 2.º-De todo o r egisto se dará uma certidão :10 111·0- prieün'io da marca, pelo qna,J será cobrada a quantia de 5. 000. Nas costas dessa certidão tambem será estampatla a marca. .Art. ~I G9- 0 infrator <l esse artigo serft multado em 25$000, multa ess a. que será r epetida. até um conto de r é is. § Unico- Depoi s de cobrada essa importancia, proceder-s c-ú , do mesmo modo , até que Pjam cumpridos os di s positivos do arti go antecedente. .Art. 370-E' expressamente proibido: a) maltrata r o animai proprios ou alheio , rerindo -os ou pondo-lh es rnbi chos ou retrancas de corda ou de qualqu er outro mal erial qu e possa produzir escoriações; b) abandonar, em alimento, os animais ex tenuados, ferido , do ent es, aleijarlos ou mutilado ; e) conduzir animais atados pelas caudas ou peiado , bPm como t.-anspol'tar aves de cabeça 11ara baixo, on de qualqu Pr moclo, qu e lh es cause sofrimento ; rl) sobrecanegar os animais com pPso demasiado, e faz e- los tra– balhar durante seis horas consecutivas, sem dar-lh e alimento e ;1g11a:
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