• 41 empregadas subs t ancias semelhantes, fóra dos logares designados pela Prefeitura e nos termos da licença especial, préviamente con– cedida ; II)-Conduzir ou transportar, dentro da cidade, grande quan– tidade de materias explosivas ou de facil combustão; III)- DApositar ou consei·var tais materias nas ruas, aveni– das, praças e largos, ainda que provisoriamente. Art. 352-A licença para vender a varejo substancias infla– maveis ou explosivas será especial, e determinará . qual a quanti; dade e qualidade, que o negociante poderá conservar em seu esta– belecimento. § l.º- Os infrat ores deste artigo, alem das penas estabele– cidas no final deste capitulo, serão obrigados a remover imediata– rn ent'3 as substancias excedidas ou extranhas á licença. § 2. 0 -Em caso de reincidencia, alem das penas aplicaveis, s erá cassada a licença, e apreendido todo o material. Art. 35:J- as ruas, avenidas, praças e largos, ninguem po– derá faz er fogu eiras, queimar girandolas e fogos de artificios, sem licença da Prefeitura. Art. 354- E' igualment e proibido dentro da cidade ou nas povoações, dar tiros com peças, espingardas ou qualquer outra arma de fo go. O infrator, al em da apreensão da arma, sofrerá a pena de multa de 40 '000. C A P I TU LO XX X V II Dos incendios e quei11wdas Art. 355- Os encarregados dos sinos das igrejas e cadeia publica, são obrigados a dar rebate , desde que tenham ciencia de algum incendlo em qualquer parte tlas cidades. § Unico - O:,; r ebates falsos serão punidos com a mult.a. de 20. 000. .Art. 356- A ning·uem é licito deitar fogo em roçados visinhus ou qu e limitem tALTas de tei·ceiros , canaviais e campos de criação, sem avi sar, com antecedencia de 48 horas, aos visinhos e con– frontantes. ~ Unico-Para evitar que o fogo se estenda ás matas. capo– eiras, canaviais, campos e lavouras visinhas, o interessado é obri– gado a isolar o roçado com um aceiro de dez metros, bem limpo e batido ; e s omente depoi s de concluido esse aceiro, será dado 0 avi so aos vi sinhos , afim de que possam certificar-se do cumpri– mento dessa obrigação. Art. 357- Não pod erão ser feitas qu eimadas nas ma.t as ca– poeiras, campos e canavi;tis que circundam a cidade e os povo~do~ num raio de duzentos metros, sem prévia licença da Prefeitura. '

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