40 Art.- 343-0s pateos internos e áreas t erão urna superfície /1 minima de oit o metros quadrados, não sendo permi tido superfície menor de dez metros quadrados, para os predios de mais de um paviment o. Os tanques de lavagens serão construid os sobre calçadas ci- A mentadas, de facil escoamento para as aguas, com ligação para a -.., r êde de esgotos. Art . 344- Os galinheiros serão inst alados fóra das habit.ações, com declividade· necessaria para o escoamento das aguas . Art. 245-Só será permi tida a construção de poços pa1·a ser– vent ia publica, industrias ou para horticult ura~ quando não houver se rviço de abastecimento d'agua na cidade, devendo a sua construção s er conveni entemente pro tegida. CA PI'l 1 U LO XXX V Das habitações coletivas Ar·t . 346- São habi t ações coletivas os predios que abri garem • Indi víduos di versos ou vari as famili as, como são os bo teis, as casas de pensão, vil as operarias, colegios, hospit ai s, casas de saúd e, etc. A r t. 347- Nessas habi t ações serão obser\'adas as prescri ções ger ais sob re ventil ação, iluminação, capacidade da di versas partes do edifí cio e mais as seguintes : l )- Nüo serão permi t.idas paredes de madeira com divisões • P sub-rli vi ões dos aposentos; · lf)- 0 s banheiros e latrinas não poll eril o se rvil' a grupos de ma is de HO pessôa s; Jll)- As cos inhas ser ão f'i;; pa çosas, e sempre que fo r possível fóra do corpo do edifí cio. Art. :348 - E' expressament e prohibido a insta.lação de co– Jegios. enfermarias e instituições analogas em edifí cios improprios, e sem prévia li cença da Prefeitura, que, an tes de a conceder, fa rá examin a r as condi ções do predi o. At't. :149--Em nenhum compa rtiment o ou comodo das lrnbi– t açõPs co letivas poderá se r instal ado estabPlecinw n to comer,.,.-ial, sem li cen~·a da P refeitura. Ar t. 350- 'I'odas as habitações coletivas Pst :io 11j r itas á fi s– cali sação do Muni cipio. C'AP I 'I'U L0 XXXV ] DA SEG URANÇA P UBLICA E D E BE NS PRIT.ADOS H DA PUL ICJA DE COST UMES Dos exp losivos e inf lam,aveis .A rL. 351- E' express amente pt'oibido: 1)- Ter em deposito explosivos e infl amav eis, e ter fabt'ica .ia d<' polvol'a e fogos de art.ificio, ou quaisquel' outros, em que sejam W
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