• • • e 39 § l.º-Os porões se-rão devidamentH ilaminados e arejados por aberturas fronteiras umas ás outras, guarn ecidas el e grades ou telas metalicas. § 2.º-A face do porão que d ér para a via publica, não terá portas, mas as s uas aberturas podem s er guamecidas de grades moveis . § 3.º-Os porões de 2,20, pod em ser divididos, comtanto que as s uas divisõ es não sejam menores àe 10 metros quadrados. § 4. 0 -Os pol'ões ele menos de um melro de altura não .· po– derão ser utilisac!os parn depos ito. Art. 335-Todos os aposentos el e <lormil' deverão ter aber– turas exteriores, providas de venesianas ou de di spositivos proprios para assegurar a r eno vação <lo ai', provocando permanente tiragem. § Uni co-Não pod erão se rvir de dormi to rios os porões de mPnos do dois metros, as cosi11has, cópas, banheir0 s e latrinas. Arli. 336 - As cos inhas não se poderão comunicar dirétamen te rom os aposf.:ntos de dormir, nem com as latrinas; serão abundan– temente providas de ai· o luz, P deverão ter a capacidad e cubica 1ninima dP 30 metros; o piso será lad rilhado ou cimen tado , e as paredos, até um metro e cin coenta centimetros de altura, serão impernwabilizadas com material resistente, liso e não absorvente, devendo er o této gradeado , _ou impermeabilizado. Art. ~37 --Tod a h abi tação sp ,·á provida de banheiro e latrina. § Unico-NPnhuma latrin a pod erá ser co loca da em vão de escada, ou lugar que não r eceba a r e luz dirét..imen te do exterior. Art. 338--Os banlwiros e lat rinas in terna s devem ti:ir pare– dPs rPvestida1- rl e moza icos ou ci nwnt o, até a altura minima dA 1 metro e cincoenta cenUmetros, e serilo bem iluminacla-s o vPntila– dos, por mPio de jan e la s, ou ahPrtnr as de dime'.~SÕPS proporcionais á s na ;írea. § Uni co-As janelas e auerturas dos banheiros e latrinas rl everão tPr venezianas . .\rL 339- 0 piso dos banheirns, latrina s e micto ri os deve rá ser ladrilhado ou cimPnütdo . a\r t . 340 --Toda as lat rinas deverão se r in taladas com apa– rP)hos mod e rnos e necPS~arios, como r eceptáculo , t ubo de YPnti– lac,·ão. tubo tl P descida f' caixa de descarga, que deverá ser co ln– cad a ú altura, nn11 ea menor de dois metros, contados do solo. Art. 34 1- 0 tubo de descida não será inferio r a dez cent i– mPtros de dia.metro, e o de ven tilação sq eleva rá até dois met ro s acima do telhado. § l.º-Os tubos de de cida dos Lanheiros e das pias nilu poderão ter di ametL·~ menor d C' t rinta e sete milímetros, e os dos lavabo s <l <:- tres crnt 1111 eti-0R . ~ 2.º-Todos ,,s tubos SC l'ilo providos de sifã o. • -\rt. 3-t? -- . .\s caixas de descargas das latrinas terão a capa– cidade cub ica de 1- li t ros d• agua , no minimo, e erão fechadas de 11 10,!o a inqwdir a entra(la de irn"éto:.
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