38 = .Art. 328-Somen te o encarregado do servir.o de agua e es– . ·goto, seja este a cargo de parti?ul?1·, empresa _on companhia, po– derá co lo car, r eform ar ou s ubst1tmr os respectivos encanamentos. Ar t. 329-Enguanto não hoaver encanamen to de agua e es– o-oto nas sédes do s distritos , todo predio deve rá t P1· fó ssas fixa para agnas s<•rvidas e rn ate rias Jecais, dev idamente coberta s, ao r éz do ch ão. § 1.º-A fós as sr rão ~i t uad :.is a 6 metro ele rli tancia do pl'edio , terão a profundidade dr cin co metros, e pal'a ela se diri– girá a canalisação do me mo. § 2. 0 - Essas fós sas serão devidamente desi nfetadas e regu– larmente examinada pelos fi scais das sédes do distl'itos . Art. 330-As instalações _eletricas serão executadas d e a0ordo com o regulamento dos se~·".icos_ ()e eletrici rlade cio municipio e, na ·s ua falfa, · a juizo ria · Prefeitura. C .APl'l' OLO XXXIU Das conslrnções especiais Art. 331-0s edifi cio s destinados a ho spitais, mat~rnidades, colegios e ou t ro semelhan tes . e bem ass im teatro~, cin emat agrafo s ou quaisquer r euni ões publicas, adotarão os mold es mai s mod er– n os, aconselhados pela hi g iene, estética e seguranr. a. Art,. 332-Tratando-se de teat ros ou ca as el e tliver ões, 011 proprias para reuniõ es publicas, observa-se-ão as seguint es pres– cri ções: 1)-0 seu erlificio se1·i"t isolado, sem nenhu111 contacto coiJ-i outrps prerlios; 1I)-0 espaço · <l estinado a cada pesso a não ser[t infel'ior a ci ncoenta centímetros quadrados; III)-Snão munid os de aparelhos de Yen tiln ção em nnrn ero s ufi ciente, a juizo ela Prefeitura; IV) As portas Axtemas abrirão para fóra, ou el'ão o·irntorias de modo que permitam pronta e facil saida. (\'/ . Sahid._/'de rmer~ g·encia). CAPI'l'UL O XXX IV DA llABlTAÇÃO E]1. GE"HAL Da ha,bifaçao simples A1~t. 333-'I'odos o co1~1partimentos do predio terão no mí– nimo, t rmtc1., metro~ de capacidad e-, com abert ura , portas ou ja- 1wlas para o exterior, de modo que rflc~bam luz e a\' dirétos. A.rt: 33~-.A altura dos porõ?s, nas casas para habitação 1~ã? sern mfen?r a 0,8?, nem s nper10r a .· 2,20, contados da s uper– f1 cJe ~o rc>,·est1mento 1mpermeavel, até ·, a par1 e int'r riOJ' do piso RllJ)P L'IOI'. • •

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