37 publico onde houver canalisação de esgoto, a ela deverá ser ligado, de aco rdo com o regulamento em vigor, sobre a saúde publica. .-\1'1i. 316-.-\ canalisação domicili,tl'ia, que deverá ser de chum– bo ou ferro galvanisado, não poderá ser instalada em lugar onde a agua possa. ser contaminada, e deverá fi car afastada um metro, pelo menos, tia canalisação do esgoto. At·t. 317-Cada predio terá um reservatorio , qu e deverá sa– tisfaz er as seguintes condições: a) ser de alvenaria ou ele cimento armado com revestimento impermeavel ou de metal, que não dê lugar a formação de substan– cias no civas á saúde; b) t er a sua capacidade de acordo com o numero de habi– tantes do predio, na proporção de cincoen ta litros para cada ha– hitante: é) ser co lo cado de modo a não fi car exposto ao sol, e ser provido de tampa, que impeça a ent rada tle insétos e impurezas. Art, 31~- - Sendo o predio dividido em apartamentos, cada um deve rá te r o seu r eservato rio. Art. 319-As aberturas para os esgotos deverão ser providas de eclusa hidrauli ca, f.l a can alisação será estanque, com espessura res istente e dia.metro conv,miente. Art. 320- A superfí cie in te rna do s condutos deverá ser lisa e não ata.cavei pelos líquidos, não sendo permitido tubos com co - turas, ou com sold a vertical. Art. 321-Quanuo não for possivel o estabel ecimento dos ramais em linha réta. serão construidas camarns ou orificios de inspeção P limpesa, n'os pontos de inflex ilo, devendo ser uniforme :1 declividad e em cada t recho. Art. 322-A declividade do s ramai s deve permitir ás ·aguas a velucidad e normal de um metro por segundo , a qual não poderá sr r maior de dois metros no mesmo espaço de tempo , si a cana– li sação fer de manilha . .-\rt. 32~-Os ramai s que at ravess arem as p:iredes não de– Yerão 1vr contacto com elas . .-\1t. 324- Haverá p:rnt cada predio uma del'ivação es pec ial cl P r} iametrn não infel'iol' a 0.10. § Uni co - Servind o a di,versos andares, os t ubos secundarios abrir-sP-ão no tubo ile de~cida, com angulo nunca inferior a 45 graus . Art. ~125 - E' expre sarn en te proibido o mesmo tubo de dP - ci da para duas casas diferentes. Art. 32G- 1'odos os aparelhos sanitarios, bem como os sifõe:,:;, deverão se r i entos de angulos e r ecantos internos , que facilitem a formação de depos itos, sendo as sua s s uperfi cies lisas e in,ppr– meaveis. A rt. 327-Ninguem poderá se opôr a que dentro de s uas prn– pl'iedad es sejam assentadas as cana.Iisações necessarias para as aguas e esgotos, e que executadas, sejam feitas as visitas limJ)P- . ' sas e reparos precisos.

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