35 CAP l 'l' U L O XXIX Dos corredores e das escadus Ar t. 296-0 s corredo r es deverão er cla ros, e paçosos e · , Lem ar ejados, medin do. no min imo, 1,30 de largura. • § Uni co - Quando t iverem rn a ís de 10 me tr os. de, er ão r ece– be r , diretamen te, lu z e a r de aJ gnm pat.eo ou á l'e_a . Ar t . 297- As escada·s te rã0 a lar:gura minirn a de lm. e não ter ão lan ces de mais de 15 deg ráus, sem in terrupção por patama– r es ou des ca nços, equi \'a lentes ú · largm·a de tres degrúus . § Uni co-E~se ar tigo n ão se en t ende com as escadas forma– das por li nhas quebradas ou cur vas, nas quais er ão observadas a s prescri ções determi nadas pela Pr efeit ura. ,\ r t. 298-0 s degrúus terão a altu ra maxima ,l e 0,18 e a Ltrgura max ima dA 0,25. C A P l 'l'ULO XXX Dos telhados e chaminés A1·i,. 299- E' pr oibido f::izer na fr ente das ru as , aveni das. p r a<;>as ou lar gos cons tru ções de meia-agua ou a lpendre, bem • como ut ili zar-se de muros par a n eles termi nar o t elh ado de qnalqner 1ir edio. • ..-\ rt. 300- As beit'a s do í. t e lh ados não pod e rão t er mai d<' 0,40 de largura fó rn do 11 lano da par ede, e ser ão g uarn ecida de cimalha , 0 11 fo r rados !le t á bua&, si não forem de platibandas. § Uni co- As cim alh as não poderão s er d e t elh a encanadas , e a al t ura da s platibandas deve rú e tar i::empr e ep1 r elação com o pé direito do predio. . Art . 301- 0 macl ei1·amento el o t.elhado s er ú con~tru iclo com s oli dez, tendo a t. e ou r as a di s tan cia de ;3 a 4 me tros de e ix c a 0ixo e capa cidade para s uportar 45 quil os por met r o quadl'ado , não incluin do o pe o elo v igamento. Art. 302-.-\ s cobe rtas dos pr edios ser ão ele telh as ce rami– cas 011 ardo sia. § Un ico - As coLPrtura s rl e t erraços e varandas late1·ais po– derão er feita. d e t elh as de cob re, zin co, ou vidro , pr ecedendo a uto ri zação rspecial. Al't. 30:l - Todos os t elh ados t erão t elh as Yent iladora em numero s ufi ciente para o arejamento do predio , e a s ua incli na(' i'i o não se rú inferior de 25 a 30 g ráu s . Art . 304- As chaminés deverão ter 1,20 a 1,50 acima elo t elh ado do seu predi o e do contig uo, e se rão afastados de qualquer parNle ou divis ã,o de mad r ira. Art. 305- As cham iné_s dP fer ro não terão meno:s de 0.2U de di a rn etro . /
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