r Art. 4.º-As compras a prazo em ílelém, q11antlo fcit.as pes– soalmente pelos s rs. PrefeiLos, s ub-preíeitos · delegados 'l'f'rriLoriais ou µor funcional'ios daqu elas r eparLiçõrs. <!Pvicla111P11( e :111torizaclos. deve rãc- obedecer o criLerio adotado p.ira as co mpras fc iLas por me.io de r equisi ções no inte rior do Estado. § 1. 0 -Quando a compras em Belém fôr em foitas por oficio • ou telegrama, deve l'á a Prefeitura, ao r celle-la s, extrait· a compe- tente r equis ição no talão adotado e envia-la ao forn ecedor, devi- damente autenticada com o r ecibo atest,ando o r ecebimeato do ma- terial requisitado, para que, munido de e documento, possa a parte habilitar·se ao pagamento por intermed io elo Departamento. Art. 5. 0 -As contas de forn ecim entos ás Prefeituras só serão pag:.is quando os r equerimentos e faturas apresentadas para tal, es tejam munidos com a competente r equi sição. mod elo I. M. 11 , devidam ent e autenticada, e com r ecibo comprovando o fornec im ento do lllate ri a l rPqui si tado. Art. 6." - 0 s s rs . forn ecedo r es deverão se habilitar para o r e– cebimento de cus creditos no maximo até o dia 5 de cada mês, após o forn ec imento, embora seja o fornecimento a prazo con - vencionado. · Ar t 7. 0 --0s pagamen tos obedecerão, ri g-orosarnente, na r e- e par t icão compctentA a ordem de en trada no protocolo, tornando·se necessario que para ieso os rs. fornecerlores provid enciem os seus ped idos de in scrição de credito e conseq11 ento pagamen to com a maior presteza, para erem contemplados i,m prirn e il'o loga r. § 1. 0 -As contas apre en tacla para in sc ri ção depois do prazo esLipulado se rão pagas por ul timo. Art. 8.º- Deverão fi gurar na relação T. M. 12 não só os cre– dores proveni entrs de forn ecimento por m<'io ele r eq ui sições, como tambem os originados de s ervi (,'os dive rsos, in clt1 ivé os ele ven– cimentos de funcion arios. Art. 9.º-Na falta do pedido de in sc ri,üo do cr edito na forma previ sta, at é o dia 5 de cada mês, de ve rá a Prefeit ura prnvidenciar para qu e pro ceda a inscri cão refe rida pe lo toco do livro de talão de r equi sições, nfün de que não seja enviada ao Departamento a relação mod elo I M. 12 in compl eta. Art. lO - Os dados para a confeção da r r laçito mod elo I. .M. 12, se rão colhidos do livrn do registo de creditos, qu e as ndmi– nisLrações muni cipai s terão eomo auxi li ar elo sistema conv encional de escri ta adotada uniformemente por todas as Prefe it.uras sub- Prnfeituras e Delegacias Territori ais . ' Art. ll-Revogam- se as dispo ições em contrario. O secretario geral do Estado, assim o fa ça exec utar. Palacio do Governo elo Estado do Parú, 8 de janeiro de 1934. .J. DE MAGALU.Ã.ES H \ RATA l\ínjor íntt, rve11tor R. NOGUE IRA DR 1-i"'.-UllA •

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