• Art. 240-A li cença erá pe<lida pelo interessa.do , em r equ 0- l'imen to contendo a descrição compl eta da obra, acompanhada. da r e pet.iva pl anta, organizada de acordo com as posturas municipais. Art. 241 - A licença não erá por tempo maior de um i'Lno. e só seri't concedida si o proprietario ela obrn estiver quites elas contribuições por ele devidas ao município . .-\rt. 242 - Pagos os r espetivos emol11mentos, o requerent e receber á a licença, que conterá o numero de ordem, da.ta , tempo de sua duração, nome do propri etario e do construtor, lugar, na– tureza e destino do predi o, numero da planta, quando houver, bem como a declara ção expressa de que. si a obra não for executada de acordo com o plano aprovado e com as disposições deste Co– tligo, será demolida por conta do dono, sem direito a qualquer indenização. Art. 243- i a obra não for ini ciada dentro do prazo de 30 dias , contados da data da concessão da licença, esta ficará cadúca, e só poderá ser renovada, mediante o pagamento de novos emo– lum entos. Art. 244- Salvo o ca o de for ça maior, justificada perante o Prefeito , as obras, uma vez começada s, não poderão ser inter– rompidas por mais de um mê , sob pena de incorrer e infrator na multa do final deste capitulo, a qual será repetida, de 30 a 30 dia s, emquanto estiver parada a obra, até o maximo de 2:000 000. Art. 246-A obra com eçada sem licença, ou quando licen– ciada, se estiver sendo feita em contrario {t pl anta avrovada, ou ás determinações de te Codi go, será imediatam ente embargada, aplicando-se ao infra tor a pena do arti go antecedente. § 1. 0 - lnsistindo o infrator n0 desrespeito ás ordens da Pr fe itura, será r eq ui sitado o auxilio ela for ça publica, para com– )J eli-lo ft obediencia legal. § 2.º- 0s mestr es de obra, empreiteiros, operarias ou tra– balhadores, que proseguirem na obra embargada, sofrerão a pena de wisão por cinco dias . Art. 246- Trnlanuo-se de infra ções em obras licen ciadas fPito o embargo e paga a multa será concedido um prazo razoav el' nun ca mai or el e 20 rlias, para alteração ou demolição do que es~ tive!' fe ito em contrario á pl ania aproYada, ou ás detern.-ina.ções deste Co ei igo. § 1. 0 - DPn t ro ,lo prai:o a sinaclo, o infrator podel'á produzir s uas alegações e r equerer o exame pel'icial ela obrii. § 2. 0 - A dili gencia policial, que não for r equerida ao Pre– feito, não con tituirá prova, nem procl11zirú efeito de especie al– guma, 1·P,]ativo ao embargo. § 3. 0 -Para peritos, no exame, a pê.n'te indi cará tres profi s– siona is ou pessoas entendidas na materia , e dentre ele o Prefeito escolherá um. Do mesmo modo procederá o Prefeito para a part e Pscolher o seu perito.

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