s 2.º-Para garan tia do pagamenLo da mult a deYe sei' apre <'ndido o automovcl, quando possfrel. Ar t. 229-São extensivas aos automorni as di s po ições des– ta lei, referentes aus veiculos em geral , no que lb P.s furem apli eaveis . Art ::!30 - 0s pl'oprii:itarios de automoveis, alem das mul tas qu e lh es fo rem aplicavcis, re ponderão pelos dano que forem cau– sados ao calçamento, em caso ele infração desta lei. CAPITULO XX Dos bondes eletricos Art. 231-No bondes só podem viajar p:1ssageiros nos ban– cos e na plataforma trnzeira, sob pena ele mult a ú respetiva em– preza ou companhia, de 2 • OUO por passageiro a mai s .( Art. 232- E' expressament e proibido viajarem passageiros no estribos dos bond es e na pla taforma da fn'lnt9, so b as penas do ar tigo antecedente. Art. 233- A companhi a ou empresa de bondes é obrigada a conservar, ü sua custa, em perfeito estado, toda a ú rea en tr e os t rilhos de suas linhas e mais 0,30 de cada lado para fóra dos tri– lhos, de acordo com o calçamento das r espetivas rnas ou praças. Art. 234- r ão ó permitido conduzir cargas, baga:gens ou materiai s, mesmo do sel'vi ço da empresa ou companhia, nos cal'I'os destinado exclusivament e a passageiros, sob pena ele multa de 50 ·. Art. 235-Só poderá exercer as fun r,ões de moto rn Piro ele bond es eletri co , quem tivPr carta ele habili tação e carteira do iden– t id:1de concedidas pela policia. ArL. 236-Todos os mot orn eiros e condutores de bondes são obrigados á li cença. ela Prel'eitnrn, sob pena de multa. de 50 000. § Unico-A li cença não se rá concedida a motorneiros, sem carteira de id entidade e ca da de habilitação, nem a conrlutor sem carteira de id ent.idnde. Art. 237- 0 s artigos antecedentes deste caµ itulo não afeta– rão os contrátos firmados pela PrefPiturn com qualquer Sociedade, empreza ou companhia., alvo 110s caso r m que e tes forem omissos ao me mo . CAP IT ULO XXI DA CONS' I.RU( 'ÕE E RECO. S'l.'RU('()E DA, LICENÇAS Art. 238-A' Prefeitura compete fiscalisar qualqu er obra, construção ou r econstru ção, que for feita nas sédes dos cli !,ritos, afim de rxig ir a rigorosa ob ervancia el e t ud o que e relacionar com a hi g·iene, seguranr,a e e téL ica das edi fi caçõ0s. • Art. 239-Nenhuma obra de con trução, recons trução, acres- cimo ou modificar,ão de predio ou muros, será com2çada sem li- 4' cença da Prefeitura.

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