27 na pad,c an terior do a uto rnoYel 011 caminhão, de uma lamina df' metal contendo, impre o em r f'l evo, o áno para o qual é feito o pagament o do imposto. Art. 220-- Cacla pla ca se rú paga urna ó vez e só seri'L subs– t itui da quando , pelo , eu estado de con ervação, esta providencia se fiz er n ecessaria. Art. 22 1- Constitúe infração da presente lei o uso de placas indevida ou trocadas, ou qne con tenham numeros inu tilizados ou propos italmente ocul to , Art. 222-Cada depo ito de autornoveis, gara ge, oficina de r eparação ou es tabel ecimen to de venda, poderi't ter li cença especial para expel'iencia de veicul os, pagos os impostos e emolum en tos devidos. § Unico- Os automeveis com placa . de experi encia não po– derão e tacionar nos logradou ros publ icos, nem faz er transportes <le ca rgas e passageiro . Art. 223-Só será concedida li cença para conduzir automo– yeis, a quem t enha carteil'a de identidade e carta de habilitado: expedida pela policia. § Uni co-A carteira tle identidad e, a car-ta de habilitação e licenç a, deverão con ervar-se sempre no automovel, de modo a serem exibidos quando r equeridas . por qualqu er agente ou ,mcarregado da fi scali sação do transito publico. Art. 224- Todos os auto1novei publicos deverão ter os en condutorPs d c<;,p nlc 111 p11I e ,·es l,idm,. Art. ~2S-O condutor cio auto rn ovel <l e passageiros e ca rga deve r{L o. tar em eo ncli<' õcs de dispô1· empr e el a , elocidad e do veiculo , de modo :.1 modera- la ou mesmo anula-la quando pos a constituir causa de acid ente, transtôrno ou ohstaculo á circulação. § 1. 0 - os lugares e LreiLos, ou ond e haja acumulação de prssoas, a velo cidad e será a de um homem a pa so. Em caso algum, pod erá a velocidad e ir a lem ele trinta quilometros por hora em campo ra o, de 20 quilometrn em lugare habi tado1,; e el e 12 qui– lometras na ;r,on a urbana. § 2, 0 - Ao aprox imar-se dos cru;r,::imentos elas rua , <'l everão os cond utores dar sinai s e moderar a yelocielade elo automov el pnr,i, cinco quilorn ctros por hora, 111> nrnximo. § 3. 0 - Os caminhões não !>Ocle rão t er nun ca velocidade su– pe ri or a o it o quilomct ros na ;r,ona urbana. Ar1. 226 - Os aulo111ov eis d verão trazer sempre acêzas ;'t noite, na s ua frent e, duas lan ternas, 11111a de luz branca e outra de luz verde, e atraz uma tl e luz enca rnada, cle,-endo acender os fa róos nos lograrl ouros publicos Pscu ros 011 de luz A ca sa. · Arl·. 227- Todos o ,·r iculos a utomoveis devr>rão <->süt r mu– ni rlos dP veloci mrtros, semcslr alment o verificados pela Prefeiturn. Al'I. 22>-i- A infração d<-> qualquer ti os artigos dest e c.tpit ulo se r{L pnn id;; com a multa de 20SC00 a 100. 000. § l . 0 - U proprietario do automovel é r esponsa.vel peb multa imposta ao conduto r.

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