22 construidos, reparados e conservados de comum acôrdo pelos mo– raderes qúe deles se servirem conforme o costume local, com ou sem intervenção da autoridade municipal Art. 183-As estradas ou caminhos vicinais uma vez cons– truido devem ser reparados e conservados pelos habitantes mar– ginai , de acôrdo com a legislação em vigor. § Unico-A falta de cumprimento do que determina este ar– tigo será punida com a multa de 50 a 100 000, além da despesa efetuada em Jogar do faltoso , pela Prefeitura, com a limpesa, cujo montante será cobrado amigavel ou executivamente, acrescido de :W 0 Ío• Art. 184-E' prohibido retirar ou extl'aír areia, pizarra ou pedra, das estradas e caminhos, sob pena de multa Ll e 50$ a 200S. CAPI'l'ULO X\ li DO 11UN5110 PUBLICO DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRE , CAVALEIRO E ANIMAIS Art. 185- Nas avenidas, praças, largo , e trada , caminhos pontes e pontilhões não SA poderá conservar qualqu er objéto 0 ~ corpo, que obste ou embarace o transito publico. § Unico - O infrato1· alem ela multa elo 30$000, será intimado a fazer a remoçúo imediata do obstaculo, correndo as despesas por sna conta. Art, 186- Jo tran ito pelas vias _publi ca , os pedestres, ca– valeiros e vei culos, de qualquer especie, deverão guardar a sua direita, dando sempre a esquerda aos que se dirigirem em sentido contr:1 rio, Art. 187- E' proibido trafegar montado ou conduzir animais com cargas pela rododa de caminhões e automovei . PENA- Multa de 50$000. Art. 188- Os donos de animais que forem encontrados na roc;as elos hwradores, ofrerão a multa de 50$000. Art. 189- Os caval eiros e qm~isquer veiculo que tran itarem pelas vias publicas mbanas são obl'lgados a trazerem suas caval– gaduras eu veículos em marcha regular, sendo ab olutament::i proi– bido, por tais vias, os galope e marchas em di pa.rnda. PE A- Multa de 20$000. Art. 190- ão é permiLido cavalgar animai em pêlo ou em cangalhas, ou com cargas, pelas via publicas urbana , ob pena da me ma multa do arti go antecedente. Art. 191 --P elas ru_as, _:wenidn:s e or?ças <la cidade não po– derão se r condu;i;idos animai bravios, boia«l u , tropa de caro-a 1·ebanho . manadas de porcos ou ban<los ele quai squ er outros anim~s'. PENA- A mesma U() artigo anterior, com a obrigação de r esarci1· o clano q11 e a infrac;i'io hou ver causado. •· -· . ,. • •

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